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Jurisprudência


TRF2 0000699-71.2015.4.02.0000 00006997120154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra o acórdão que, por unanimidade, não conheceu do seu agravo de instrumento tendo em vista que as razões do agravo vieram dissociadas do fundamento da decisão atacada. 2. O acórdão foi cristalino, sem sombra de omissão, no seu entendimento pelo não conhecimento do agravo de instrumento. O argumento de que os "fatos postos a julgamento" foram compreendidos pela turma julgadora é descabido e não merece prosperar, uma vez que o recurso interposto necessita rebater diretamente os pontos de discordância, como meio de obter a reforma do julgado proferido, constituindo requisito essencial para validade do recurso. 3. O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos, pois a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes. 4. Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista que diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas improvidos.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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