TRF2 0000699-71.2015.4.02.0000 00006997120154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. OMISSÃO.
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos pela embargante contra o acórdão que, por unanimidade,
não conheceu do seu agravo de instrumento tendo em vista que as razões do
agravo vieram dissociadas do fundamento da decisão atacada. 2. O acórdão foi
cristalino, sem sombra de omissão, no seu entendimento pelo não conhecimento
do agravo de instrumento. O argumento de que os "fatos postos a julgamento"
foram compreendidos pela turma julgadora é descabido e não merece prosperar,
uma vez que o recurso interposto necessita rebater diretamente os pontos de
discordância, como meio de obter a reforma do julgado proferido, constituindo
requisito essencial para validade do recurso. 3. O magistrado não está obrigado
a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando
já tiver decidido a questão sob outros fundamentos, pois a finalidade de
jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos
os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes. 4. Para fins de
prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais
atinentes aos temas versados, tendo em vista que diz-se prequestionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema, bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. OMISSÃO.
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos pela embargante contra o acórdão que, por unanimidade,
não conheceu do seu agravo de instrumento tendo em vista que as razões do
agravo vieram dissociadas do fundamento da decisão atacada. 2. O acórdão foi
cristalino, sem sombra de omissão, no seu entendimento pelo não conhecimento
do agravo de instrumento. O argumento de que os "fatos postos a julgamento"
foram compreendidos pela turma julgadora é descabido e não merece prosperar,
uma vez que o recurso interposto necessita rebater diretamente os pontos de
discordância, como meio de obter a reforma do julgado proferido, constituindo
requisito essencial para validade do recurso. 3. O magistrado não está obrigado
a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando
já tiver decidido a questão sob outros fundamentos, pois a finalidade de
jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos
os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes. 4. Para fins de
prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais
atinentes aos temas versados, tendo em vista que diz-se prequestionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema, bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas improvidos.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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