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Jurisprudência


TRF2 0000699-77.2014.4.02.5118 00006997720144025118

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CPF POR TERCEIROS. COBRANÇA DE DÉBITO PELA SRF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. 1. Recurso da União insurgindo-se contra a procedência parcial da ação. Alega a não ocorrência dos danos morais e patrimoniais alegados pelo autor em decorrência da utilização de seu n. de CPF por terceiro. 2. A Constituição Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, § 6º, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, exige-se, pois, a presença de três requisitos: a) fato administrativo; b) dano e c) nexo causal entre a conduta e o dano. 3. Atribuição de débito junto à Receita Federal ao autor em razão da omissão de rendimentos de pessoa jurídica, por exercício de atividade laboral. Defende o demandante jamais ter trabalhado na referida instituição, não sendo o responsável pela dívida apurada. Requereu a desconstituição do débito, sustentou a ocorrência de abalo moral, asseverou ainda a retenção de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda perpetrada pela Administração e a ausência de pronunciamento acerca da impugnação protocolada, cujo processo administrativo foi autuado sob o n. 13746.720438/2011-05. 4. Consta dos autos declaração da instituição de ensino que figura como fonte pagadora no Extrato do Processamento do IRPF do exercício 2009 afirmando que o autor jamais foi funcionário daquela pessoa jurídica. Há ainda a impugnação protocolada em 21.9.2011, gerado o processo administrativo n. 13746.720438/2011-05. Por outro lado, a ré não se desincumbiu do ônus probatório, deixando de juntar cópia do processo administrativo, a despeito da inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo a quo, considerando a hipossuficiência do autor e da verossimilhança das alegações. 5. Danos demonstrados nos autos, com a atribuição de débito ao autor, pela Secretaria da Receita Federal, e a retenção de suas declarações de Imposto de Renda, em razão da omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica para a qual nunca trabalhou. Ademais, a ré não negou, em sua defesa, a alegação de uso da inscrição de CPF do autor por terceiro, tampouco demonstrou as providências administrativas com relação à impugnação protocolada pelo contribuinte. Presentes o dano, a irregular atuação administrativa e o nexo de causalidade. 6. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 29/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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