TRF2 0000699-77.2014.4.02.5118 00006997720144025118
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO
CPF POR TERCEIROS. COBRANÇA DE DÉBITO PELA SRF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO
MORAL CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. 1. Recurso da União
insurgindo-se contra a procedência parcial da ação. Alega a não ocorrência
dos danos morais e patrimoniais alegados pelo autor em decorrência da
utilização de seu n. de CPF por terceiro. 2. A Constituição Federal acolheu
a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, § 6º,
segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Nesse contexto,
para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, exige-se,
pois, a presença de três requisitos: a) fato administrativo; b) dano e c)
nexo causal entre a conduta e o dano. 3. Atribuição de débito junto à Receita
Federal ao autor em razão da omissão de rendimentos de pessoa jurídica, por
exercício de atividade laboral. Defende o demandante jamais ter trabalhado na
referida instituição, não sendo o responsável pela dívida apurada. Requereu a
desconstituição do débito, sustentou a ocorrência de abalo moral, asseverou
ainda a retenção de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda
perpetrada pela Administração e a ausência de pronunciamento acerca da
impugnação protocolada, cujo processo administrativo foi autuado sob o
n. 13746.720438/2011-05. 4. Consta dos autos declaração da instituição de
ensino que figura como fonte pagadora no Extrato do Processamento do IRPF
do exercício 2009 afirmando que o autor jamais foi funcionário daquela
pessoa jurídica. Há ainda a impugnação protocolada em 21.9.2011, gerado o
processo administrativo n. 13746.720438/2011-05. Por outro lado, a ré não
se desincumbiu do ônus probatório, deixando de juntar cópia do processo
administrativo, a despeito da inversão do ônus da prova determinada pelo
Juízo a quo, considerando a hipossuficiência do autor e da verossimilhança
das alegações. 5. Danos demonstrados nos autos, com a atribuição de débito ao
autor, pela Secretaria da Receita Federal, e a retenção de suas declarações
de Imposto de Renda, em razão da omissão de rendimentos recebidos de pessoa
jurídica para a qual nunca trabalhou. Ademais, a ré não negou, em sua defesa, a
alegação de uso da inscrição de CPF do autor por terceiro, tampouco demonstrou
as providências administrativas com relação à impugnação protocolada pelo
contribuinte. Presentes o dano, a irregular atuação administrativa e o nexo
de causalidade. 6. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO
CPF POR TERCEIROS. COBRANÇA DE DÉBITO PELA SRF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO
MORAL CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. 1. Recurso da União
insurgindo-se contra a procedência parcial da ação. Alega a não ocorrência
dos danos morais e patrimoniais alegados pelo autor em decorrência da
utilização de seu n. de CPF por terceiro. 2. A Constituição Federal acolheu
a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, § 6º,
segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Nesse contexto,
para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, exige-se,
pois, a presença de três requisitos: a) fato administrativo; b) dano e c)
nexo causal entre a conduta e o dano. 3. Atribuição de débito junto à Receita
Federal ao autor em razão da omissão de rendimentos de pessoa jurídica, por
exercício de atividade laboral. Defende o demandante jamais ter trabalhado na
referida instituição, não sendo o responsável pela dívida apurada. Requereu a
desconstituição do débito, sustentou a ocorrência de abalo moral, asseverou
ainda a retenção de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda
perpetrada pela Administração e a ausência de pronunciamento acerca da
impugnação protocolada, cujo processo administrativo foi autuado sob o
n. 13746.720438/2011-05. 4. Consta dos autos declaração da instituição de
ensino que figura como fonte pagadora no Extrato do Processamento do IRPF
do exercício 2009 afirmando que o autor jamais foi funcionário daquela
pessoa jurídica. Há ainda a impugnação protocolada em 21.9.2011, gerado o
processo administrativo n. 13746.720438/2011-05. Por outro lado, a ré não
se desincumbiu do ônus probatório, deixando de juntar cópia do processo
administrativo, a despeito da inversão do ônus da prova determinada pelo
Juízo a quo, considerando a hipossuficiência do autor e da verossimilhança
das alegações. 5. Danos demonstrados nos autos, com a atribuição de débito ao
autor, pela Secretaria da Receita Federal, e a retenção de suas declarações
de Imposto de Renda, em razão da omissão de rendimentos recebidos de pessoa
jurídica para a qual nunca trabalhou. Ademais, a ré não negou, em sua defesa, a
alegação de uso da inscrição de CPF do autor por terceiro, tampouco demonstrou
as providências administrativas com relação à impugnação protocolada pelo
contribuinte. Presentes o dano, a irregular atuação administrativa e o nexo
de causalidade. 6. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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