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Jurisprudência


TRF2 0000700-53.2013.4.02.5003 00007005320134025003

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA URBANA. SUJEIÇÃO. MULTA DE MORA. LEI MAIS BENÉFICA. REDUÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Sujeição da contribuição ao INCRA pelas empresas rurais e urbanas. Precedentes do STF e STJ. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 977.058/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento de que a contribuição do adicional de 0,2% destinado ao INCRA não foi extinta pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, considerando a sua natureza jurídica de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), pacificando a jurisprudência daquela Corte quanto ao tema. 3. No tocante à multa de mora, verifica-se que ela encontra-se limitada a 20% (vinte por cento), nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/96 4. Apelação e remessa necessária, considerada como existente, desprovidas.

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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