TRF2 0000700-53.2013.4.02.5003 00007005320134025003
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA
URBANA. SUJEIÇÃO. MULTA DE MORA. LEI MAIS BENÉFICA. REDUÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Sujeição da contribuição ao INCRA pelas empresas
rurais e urbanas. Precedentes do STF e STJ. 2. A Primeira Seção do STJ,
ao julgar o REsp 977.058/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC,
reafirmou o entendimento de que a contribuição do adicional de 0,2% destinado
ao INCRA não foi extinta pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, considerando
a sua natureza jurídica de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(CIDE), pacificando a jurisprudência daquela Corte quanto ao tema. 3. No
tocante à multa de mora, verifica-se que ela encontra-se limitada a 20%
(vinte por cento), nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/96 4. Apelação e
remessa necessária, considerada como existente, desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA
URBANA. SUJEIÇÃO. MULTA DE MORA. LEI MAIS BENÉFICA. REDUÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Sujeição da contribuição ao INCRA pelas empresas
rurais e urbanas. Precedentes do STF e STJ. 2. A Primeira Seção do STJ,
ao julgar o REsp 977.058/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC,
reafirmou o entendimento de que a contribuição do adicional de 0,2% destinado
ao INCRA não foi extinta pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, considerando
a sua natureza jurídica de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(CIDE), pacificando a jurisprudência daquela Corte quanto ao tema. 3. No
tocante à multa de mora, verifica-se que ela encontra-se limitada a 20%
(vinte por cento), nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/96 4. Apelação e
remessa necessária, considerada como existente, desprovidas.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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