TRF2 0000701-48.2007.4.02.5003 00007014820074025003
AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI
Nº 8.213/91. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE DUPLA TRIBUTAÇÃO. JUROS DE
MORA. ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ. 1. A sentença recorrida não se submetia
ao duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que o valor do direito
controvertido é de R$ 23.892,00, ou seja, é inferior a 60 salários mínimos
em 2013, esbarrando da limitação que era imposta pelo § 2º do artigo 475 do
CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença. 2.Tratando-se de sentença
publicada em 24/07/2013 , descabe a aplicação da disciplina prevista no
Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior
Tribunal de Justiça : "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3. A
sentença recorrida condenou a empresa ré a ressarcir metade dos valores já
despendidos em razão do pagamento de benefício acidentário e a garantir o
cumprimento da obrigação vincenda, decorrente do pagamento da pensão limitada
à data em que o trabalhador vitimado faria 65 anos e, portanto, faria jus
à aposentadoria por idade. A partir de tal data o benefício passará a ser
suportado pelo INSS. 4. Defende a autarquia a responsabilidade integral da
empresa ré e que não haveria como presumir que o trabalhador efetivamente
reuniria condições para sua aposentadoria após os 65 anos de idade. A tese do
recurso da empresa se resume a negar a responsabilidade pelo acidente, com
base na culpa exclusiva da vítima. Alega que as provas constantes dos autos
não teriam sido corretamente apreciadas, inexistindo elementos que indiquem
que a recorrente teria descumprido qualquer norma de segurança. 5. Os fatos
incontroversos narrados mostram que o acidente que vitimou o trabalhador 1
ocorreu em 14/02/2005, no pátio da serraria de granito e decorreu do impacto
de duas placas de 500 quilos sobre o operário. 6. O laudo técnico da Delegacia
Regional do Trabalho concluiu que vários fatores de risco contribuíram para o
acidente. 7. O conjunto probatório aponta para a culpa concorrente da empresa
requerida e do empregado. Contribuiu para o infortúnio a atuação do empregado,
que desobedeceu a ordem expressa do supervisor para que aguardasse o retorno
da equipe para o manuseio das chapas de granizo, conforme depoimento das
testemunhas referidas na sentença. Contudo, conquanto reste demonstrada
a desídia do segurado, não há como afastar a culpa concorrente da empresa
requerida, fato que se sobressai na existência de risco decorrente do trabalho
em "Local apertado, sem área de escape". Também não ficou demonstrada pela
empresa a oferta de treinamento especializado ou a experiência do empregado,
o que se observa no exame admissional é que a vítima contava com menos
de seis meses de trabalho naquela firma. Ademais, é de responsabilidade do
empregador a vigilância sobre o seu contratado, determinando as tarefas a serem
desenvolvidas em seu próprio estabelecimento durante o horário de trabalho,
não havendo razões para crer que a culpa, nesse caso, tenha sido exclusiva
do empregado. 8. No tocante à dependência econômica da genitora para fins
previdenciários, por se tratar de matéria previdenciária, o tema não está em
debate na presente ação, na qual a pensionista sequer é parte. 9. Noutro ponto,
o ressarcimento devido não constitui nova forma de cobrança da contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT ou para o Risco de Acidente
de Trabalho - RAT, conquanto além de possuírem naturezas diversas não se
excluem. As contribuições referidas possuem natureza tributária e se destinam
ao custeio dos benefícios concedidos em razão de incapacidade laborativa,
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, que devem ser arcados por toda
a sociedade, enquanto que o ressarcimento é devido à Previdência Social que
atendeu ao direito constitucional do empregado (art. 7º XXVIII), vitimado por
ato negligente do empregador. 10. O comando contido na sentença sob o título
"iii) incluir o INSS em folha de pagamento a fim de garantir o cumprimento da
obrigação pelo tempo que perdurar o pagamento do benefício previdenciário"
não foi feliz em sua redação, na medida em que não tratou de condenção para
increver a autarquia na folha de pagamento da empresa. Na verdade desejou
consignar que o INSS deveria inclui a beneficiária em folha de pagamento,
até que obtenha o pensionamento por idade. "A partir de tal data o benefício
passará a ser suportado pelo INSS" - item ii da sentença. 11. Mantida a
atualização monetária e juros de mora conforme determinado em sentença,
no que diz respeito ao juros com incidência "a partir do evento danoso"
(Súmula nº 54 do STJ), no caso em questão o início do pagamento do beneficio
2 previdenciário. Ademais, nos termos do art. 406 do CC/2002, adota-se a
taxa SELIC , que engloba juros e correção monetária. 12. Remessa necessária
não conhecida. Recurso da autarquia conhecido e desprovido. Apelo da empresa
conhecido e desprovido.
Ementa
AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI
Nº 8.213/91. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE DUPLA TRIBUTAÇÃO. JUROS DE
MORA. ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ. 1. A sentença recorrida não se submetia
ao duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que o valor do direito
controvertido é de R$ 23.892,00, ou seja, é inferior a 60 salários mínimos
em 2013, esbarrando da limitação que era imposta pelo § 2º do artigo 475 do
CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença. 2.Tratando-se de sentença
publicada em 24/07/2013 , descabe a aplicação da disciplina prevista no
Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior
Tribunal de Justiça : "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3. A
sentença recorrida condenou a empresa ré a ressarcir metade dos valores já
despendidos em razão do pagamento de benefício acidentário e a garantir o
cumprimento da obrigação vincenda, decorrente do pagamento da pensão limitada
à data em que o trabalhador vitimado faria 65 anos e, portanto, faria jus
à aposentadoria por idade. A partir de tal data o benefício passará a ser
suportado pelo INSS. 4. Defende a autarquia a responsabilidade integral da
empresa ré e que não haveria como presumir que o trabalhador efetivamente
reuniria condições para sua aposentadoria após os 65 anos de idade. A tese do
recurso da empresa se resume a negar a responsabilidade pelo acidente, com
base na culpa exclusiva da vítima. Alega que as provas constantes dos autos
não teriam sido corretamente apreciadas, inexistindo elementos que indiquem
que a recorrente teria descumprido qualquer norma de segurança. 5. Os fatos
incontroversos narrados mostram que o acidente que vitimou o trabalhador 1
ocorreu em 14/02/2005, no pátio da serraria de granito e decorreu do impacto
de duas placas de 500 quilos sobre o operário. 6. O laudo técnico da Delegacia
Regional do Trabalho concluiu que vários fatores de risco contribuíram para o
acidente. 7. O conjunto probatório aponta para a culpa concorrente da empresa
requerida e do empregado. Contribuiu para o infortúnio a atuação do empregado,
que desobedeceu a ordem expressa do supervisor para que aguardasse o retorno
da equipe para o manuseio das chapas de granizo, conforme depoimento das
testemunhas referidas na sentença. Contudo, conquanto reste demonstrada
a desídia do segurado, não há como afastar a culpa concorrente da empresa
requerida, fato que se sobressai na existência de risco decorrente do trabalho
em "Local apertado, sem área de escape". Também não ficou demonstrada pela
empresa a oferta de treinamento especializado ou a experiência do empregado,
o que se observa no exame admissional é que a vítima contava com menos
de seis meses de trabalho naquela firma. Ademais, é de responsabilidade do
empregador a vigilância sobre o seu contratado, determinando as tarefas a serem
desenvolvidas em seu próprio estabelecimento durante o horário de trabalho,
não havendo razões para crer que a culpa, nesse caso, tenha sido exclusiva
do empregado. 8. No tocante à dependência econômica da genitora para fins
previdenciários, por se tratar de matéria previdenciária, o tema não está em
debate na presente ação, na qual a pensionista sequer é parte. 9. Noutro ponto,
o ressarcimento devido não constitui nova forma de cobrança da contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT ou para o Risco de Acidente
de Trabalho - RAT, conquanto além de possuírem naturezas diversas não se
excluem. As contribuições referidas possuem natureza tributária e se destinam
ao custeio dos benefícios concedidos em razão de incapacidade laborativa,
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, que devem ser arcados por toda
a sociedade, enquanto que o ressarcimento é devido à Previdência Social que
atendeu ao direito constitucional do empregado (art. 7º XXVIII), vitimado por
ato negligente do empregador. 10. O comando contido na sentença sob o título
"iii) incluir o INSS em folha de pagamento a fim de garantir o cumprimento da
obrigação pelo tempo que perdurar o pagamento do benefício previdenciário"
não foi feliz em sua redação, na medida em que não tratou de condenção para
increver a autarquia na folha de pagamento da empresa. Na verdade desejou
consignar que o INSS deveria inclui a beneficiária em folha de pagamento,
até que obtenha o pensionamento por idade. "A partir de tal data o benefício
passará a ser suportado pelo INSS" - item ii da sentença. 11. Mantida a
atualização monetária e juros de mora conforme determinado em sentença,
no que diz respeito ao juros com incidência "a partir do evento danoso"
(Súmula nº 54 do STJ), no caso em questão o início do pagamento do beneficio
2 previdenciário. Ademais, nos termos do art. 406 do CC/2002, adota-se a
taxa SELIC , que engloba juros e correção monetária. 12. Remessa necessária
não conhecida. Recurso da autarquia conhecido e desprovido. Apelo da empresa
conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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