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Jurisprudência


TRF2 0000701-48.2007.4.02.5003 00007014820074025003

Ementa
AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE DUPLA TRIBUTAÇÃO. JUROS DE MORA. ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ. 1. A sentença recorrida não se submetia ao duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que o valor do direito controvertido é de R$ 23.892,00, ou seja, é inferior a 60 salários mínimos em 2013, esbarrando da limitação que era imposta pelo § 2º do artigo 475 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença. 2.Tratando-se de sentença publicada em 24/07/2013 , descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça : "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3. A sentença recorrida condenou a empresa ré a ressarcir metade dos valores já despendidos em razão do pagamento de benefício acidentário e a garantir o cumprimento da obrigação vincenda, decorrente do pagamento da pensão limitada à data em que o trabalhador vitimado faria 65 anos e, portanto, faria jus à aposentadoria por idade. A partir de tal data o benefício passará a ser suportado pelo INSS. 4. Defende a autarquia a responsabilidade integral da empresa ré e que não haveria como presumir que o trabalhador efetivamente reuniria condições para sua aposentadoria após os 65 anos de idade. A tese do recurso da empresa se resume a negar a responsabilidade pelo acidente, com base na culpa exclusiva da vítima. Alega que as provas constantes dos autos não teriam sido corretamente apreciadas, inexistindo elementos que indiquem que a recorrente teria descumprido qualquer norma de segurança. 5. Os fatos incontroversos narrados mostram que o acidente que vitimou o trabalhador 1 ocorreu em 14/02/2005, no pátio da serraria de granito e decorreu do impacto de duas placas de 500 quilos sobre o operário. 6. O laudo técnico da Delegacia Regional do Trabalho concluiu que vários fatores de risco contribuíram para o acidente. 7. O conjunto probatório aponta para a culpa concorrente da empresa requerida e do empregado. Contribuiu para o infortúnio a atuação do empregado, que desobedeceu a ordem expressa do supervisor para que aguardasse o retorno da equipe para o manuseio das chapas de granizo, conforme depoimento das testemunhas referidas na sentença. Contudo, conquanto reste demonstrada a desídia do segurado, não há como afastar a culpa concorrente da empresa requerida, fato que se sobressai na existência de risco decorrente do trabalho em "Local apertado, sem área de escape". Também não ficou demonstrada pela empresa a oferta de treinamento especializado ou a experiência do empregado, o que se observa no exame admissional é que a vítima contava com menos de seis meses de trabalho naquela firma. Ademais, é de responsabilidade do empregador a vigilância sobre o seu contratado, determinando as tarefas a serem desenvolvidas em seu próprio estabelecimento durante o horário de trabalho, não havendo razões para crer que a culpa, nesse caso, tenha sido exclusiva do empregado. 8. No tocante à dependência econômica da genitora para fins previdenciários, por se tratar de matéria previdenciária, o tema não está em debate na presente ação, na qual a pensionista sequer é parte. 9. Noutro ponto, o ressarcimento devido não constitui nova forma de cobrança da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT ou para o Risco de Acidente de Trabalho - RAT, conquanto além de possuírem naturezas diversas não se excluem. As contribuições referidas possuem natureza tributária e se destinam ao custeio dos benefícios concedidos em razão de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, que devem ser arcados por toda a sociedade, enquanto que o ressarcimento é devido à Previdência Social que atendeu ao direito constitucional do empregado (art. 7º XXVIII), vitimado por ato negligente do empregador. 10. O comando contido na sentença sob o título "iii) incluir o INSS em folha de pagamento a fim de garantir o cumprimento da obrigação pelo tempo que perdurar o pagamento do benefício previdenciário" não foi feliz em sua redação, na medida em que não tratou de condenção para increver a autarquia na folha de pagamento da empresa. Na verdade desejou consignar que o INSS deveria inclui a beneficiária em folha de pagamento, até que obtenha o pensionamento por idade. "A partir de tal data o benefício passará a ser suportado pelo INSS" - item ii da sentença. 11. Mantida a atualização monetária e juros de mora conforme determinado em sentença, no que diz respeito ao juros com incidência "a partir do evento danoso" (Súmula nº 54 do STJ), no caso em questão o início do pagamento do beneficio 2 previdenciário. Ademais, nos termos do art. 406 do CC/2002, adota-se a taxa SELIC , que engloba juros e correção monetária. 12. Remessa necessária não conhecida. Recurso da autarquia conhecido e desprovido. Apelo da empresa conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 23/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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