TRF2 0000702-94.2011.4.02.5002 00007029420114025002
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. INSS. ANALISTAS DO SEGURO
SOCIAL. ASSITENTES SOCIAIS. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO. 30 HORAS
SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou a assistentes sociais do INSS
a redução da jornada de trabalho de quarenta para trinta horas semanais,
sem diminuição das remunerações, fundada em que a Lei nº 12.317/2010
aplica-se apenas aos assistentes sociais sujeitos ao regime celetista. 2. A
Lei nº 12.317/10, art. 2º, só permite a redução da jornada de trabalho de
assistentes sociais com vínculo contratual de trabalho vigente na data de
sua publicação, e não com vínculo estatutário, pois compete privativamente
ao Chefe do Poder Executivo apresentar projetos de leis sobre o regime
jurídico de servidores. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3. A jornada
de trabalho dos servidores públicos civis da União é de 40 horas semanais,
facultando-se aos servidores públicos ativos da Carreira do Seguro Social a
redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais, mas com diminuição
proporcional da remuneração. Aplicação da Lei 8.112/90 e do art. 4º-A da
Lei 10.855/2004. 4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. INSS. ANALISTAS DO SEGURO
SOCIAL. ASSITENTES SOCIAIS. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO. 30 HORAS
SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou a assistentes sociais do INSS
a redução da jornada de trabalho de quarenta para trinta horas semanais,
sem diminuição das remunerações, fundada em que a Lei nº 12.317/2010
aplica-se apenas aos assistentes sociais sujeitos ao regime celetista. 2. A
Lei nº 12.317/10, art. 2º, só permite a redução da jornada de trabalho de
assistentes sociais com vínculo contratual de trabalho vigente na data de
sua publicação, e não com vínculo estatutário, pois compete privativamente
ao Chefe do Poder Executivo apresentar projetos de leis sobre o regime
jurídico de servidores. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3. A jornada
de trabalho dos servidores públicos civis da União é de 40 horas semanais,
facultando-se aos servidores públicos ativos da Carreira do Seguro Social a
redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais, mas com diminuição
proporcional da remuneração. Aplicação da Lei 8.112/90 e do art. 4º-A da
Lei 10.855/2004. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO