- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000702-94.2011.4.02.5002 00007029420114025002

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. INSS. ANALISTAS DO SEGURO SOCIAL. ASSITENTES SOCIAIS. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO. 30 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou a assistentes sociais do INSS a redução da jornada de trabalho de quarenta para trinta horas semanais, sem diminuição das remunerações, fundada em que a Lei nº 12.317/2010 aplica-se apenas aos assistentes sociais sujeitos ao regime celetista. 2. A Lei nº 12.317/10, art. 2º, só permite a redução da jornada de trabalho de assistentes sociais com vínculo contratual de trabalho vigente na data de sua publicação, e não com vínculo estatutário, pois compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo apresentar projetos de leis sobre o regime jurídico de servidores. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3. A jornada de trabalho dos servidores públicos civis da União é de 40 horas semanais, facultando-se aos servidores públicos ativos da Carreira do Seguro Social a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais, mas com diminuição proporcional da remuneração. Aplicação da Lei 8.112/90 e do art. 4º-A da Lei 10.855/2004. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO