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Jurisprudência


TRF2 0000703-18.2012.4.02.5108 00007031820124025108

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. - Na hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso I, do CPC, constata-se que restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base no art. 267, inciso III, do CPC (abandono da causa). - Nos casos em que se configura o abandono da causa, a extinção do processo, sem resolução de mérito, pressupõe a sua intimação pessoal (CPC, art. 267,§1º), o que não ocorreu nos presentes autos, impondo-se, assim, a anulação do decisum hostilizado. - Recurso de apelação parcialmente provido para anular a sentença.

Data do Julgamento : 11/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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