TRF2 0000703-18.2012.4.02.5108 00007031820124025108
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. - Na
hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso I, do CPC, constata-se que
restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação do Juízo,
circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base no art. 267,
inciso III, do CPC (abandono da causa). - Nos casos em que se configura
o abandono da causa, a extinção do processo, sem resolução de mérito,
pressupõe a sua intimação pessoal (CPC, art. 267,§1º), o que não ocorreu
nos presentes autos, impondo-se, assim, a anulação do decisum hostilizado. -
Recurso de apelação parcialmente provido para anular a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. - Na
hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso I, do CPC, constata-se que
restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação do Juízo,
circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base no art. 267,
inciso III, do CPC (abandono da causa). - Nos casos em que se configura
o abandono da causa, a extinção do processo, sem resolução de mérito,
pressupõe a sua intimação pessoal (CPC, art. 267,§1º), o que não ocorreu
nos presentes autos, impondo-se, assim, a anulação do decisum hostilizado. -
Recurso de apelação parcialmente provido para anular a sentença.
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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