TRF2 0000704-08.2014.4.02.5116 00007040820144025116
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TITULAÇÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO
DE DIPLOMA. CANDIDATA QUE APRESENTOU ATESTADO DE CONCLUSÃO DE MESTRADO
EMITIDO PELA UENF. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 266 D
O STJ. -Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto em
face de sentença, de fls. 125/129, que concedeu a ordem, tornando definitiva a
liminar, "para determinar que seja deferida a titulação de Mestre à impetrante,
por ocasião de cômputo dos pontos referentes à prova de títulos no c oncurso
de que trata o Edital n. 027/2014". -O edital é ato vinculante tanto para
a Administração Pública, quanto para os candidatos que se inscrevem no
concurso público e, por isso, todos passam a ter que observar as regras
estabelecidas no ato convocatório do certame. Sendo assim, verificando-se
qualquer violação aos princípios, valores e regras constitucionais, poderá
haver o controle j udicial. -No entanto, a jurisprudência dos Tribunais tem
mantido o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário, no tocante
ao controle dos critérios previstos no edital de concurso público, não
se limita ao mero exame da sua legalidade formal e da competência dos seus
agentes, devendo alcançar, também, a razoabilidade de suas disposições e a sua
proporcionalidade aos objetivos visados no certame (AgRg no REsp 1214561/MG,
rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1º turma, DJe 1 6/06/2012). -In casu,
constata-se, pelo conjunto probatório acostado os autos, que, em que pese a
ausência de diploma por ocasião da apresentação da documentação referente à
titulação, a impetrante apresentou o atestado de fls. 60/61, emitido pela
Universidade Estadual do Norte Fluminense, atestando que a mesma cumpriu
todas as exigências do curso, submeteu-se à defesa de tese no dia 14/05/2014,
foi aprovada e habilitada a 1 obter título de Mestre em Ecologia e Recursos
Naturais - área de Concentração: Ecologia de Organismos e que seu diploma
seria expedido oportunamente. Dessa forma, é de se entender que restou
cumprida a exigência editalícia, já que o referido atestado atinge a mesma
finalidade visada pelo requisito em questão, qual seja, permitir que somente
tenha acesso a cargo p úblico aquele que possui a habilitação desejada. -Não
se pode prestigiar o formalismo exacerbado, haja vista que seria dispensado
o candidato melhor classificado e, em tese, mais preparado para nomear e
empossar outro em posição classificatória inferior, uma vez que, conforme
acima esposado, o atestado apresentado também cumpre a mesma f inalidade. -A
recusa em aceitar o referido atestado fere o princípio da razoabilidade,
privilegiando a legalidade formal, em detrimento da legalidade substantiva,
já que tal documento afigura-se como meio idôneo à comprovação da titulação
de m estrado da impetrante. -A Súmula 266 do STJ, segundo a qual "O diploma
ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e
não na inscrição para o concurso público". No caso em tela, a apresentação de
documentos para titulação foi marcada para os dias 27 e 28/05/2014, no dia
do sorteio de tema e horário para a prova de desempenho didático (fl. 43),
ou seja, ainda no curso do certame, restando contrariada a S úmula 266 do
STJ. - Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TITULAÇÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO
DE DIPLOMA. CANDIDATA QUE APRESENTOU ATESTADO DE CONCLUSÃO DE MESTRADO
EMITIDO PELA UENF. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 266 D
O STJ. -Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto em
face de sentença, de fls. 125/129, que concedeu a ordem, tornando definitiva a
liminar, "para determinar que seja deferida a titulação de Mestre à impetrante,
por ocasião de cômputo dos pontos referentes à prova de títulos no c oncurso
de que trata o Edital n. 027/2014". -O edital é ato vinculante tanto para
a Administração Pública, quanto para os candidatos que se inscrevem no
concurso público e, por isso, todos passam a ter que observar as regras
estabelecidas no ato convocatório do certame. Sendo assim, verificando-se
qualquer violação aos princípios, valores e regras constitucionais, poderá
haver o controle j udicial. -No entanto, a jurisprudência dos Tribunais tem
mantido o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário, no tocante
ao controle dos critérios previstos no edital de concurso público, não
se limita ao mero exame da sua legalidade formal e da competência dos seus
agentes, devendo alcançar, também, a razoabilidade de suas disposições e a sua
proporcionalidade aos objetivos visados no certame (AgRg no REsp 1214561/MG,
rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1º turma, DJe 1 6/06/2012). -In casu,
constata-se, pelo conjunto probatório acostado os autos, que, em que pese a
ausência de diploma por ocasião da apresentação da documentação referente à
titulação, a impetrante apresentou o atestado de fls. 60/61, emitido pela
Universidade Estadual do Norte Fluminense, atestando que a mesma cumpriu
todas as exigências do curso, submeteu-se à defesa de tese no dia 14/05/2014,
foi aprovada e habilitada a 1 obter título de Mestre em Ecologia e Recursos
Naturais - área de Concentração: Ecologia de Organismos e que seu diploma
seria expedido oportunamente. Dessa forma, é de se entender que restou
cumprida a exigência editalícia, já que o referido atestado atinge a mesma
finalidade visada pelo requisito em questão, qual seja, permitir que somente
tenha acesso a cargo p úblico aquele que possui a habilitação desejada. -Não
se pode prestigiar o formalismo exacerbado, haja vista que seria dispensado
o candidato melhor classificado e, em tese, mais preparado para nomear e
empossar outro em posição classificatória inferior, uma vez que, conforme
acima esposado, o atestado apresentado também cumpre a mesma f inalidade. -A
recusa em aceitar o referido atestado fere o princípio da razoabilidade,
privilegiando a legalidade formal, em detrimento da legalidade substantiva,
já que tal documento afigura-se como meio idôneo à comprovação da titulação
de m estrado da impetrante. -A Súmula 266 do STJ, segundo a qual "O diploma
ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e
não na inscrição para o concurso público". No caso em tela, a apresentação de
documentos para titulação foi marcada para os dias 27 e 28/05/2014, no dia
do sorteio de tema e horário para a prova de desempenho didático (fl. 43),
ou seja, ainda no curso do certame, restando contrariada a S úmula 266 do
STJ. - Remessa necessária e apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
10/01/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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