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Jurisprudência


TRF2 0000704-08.2014.4.02.5116 00007040820144025116

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TITULAÇÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. CANDIDATA QUE APRESENTOU ATESTADO DE CONCLUSÃO DE MESTRADO EMITIDO PELA UENF. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 266 D O STJ. -Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto em face de sentença, de fls. 125/129, que concedeu a ordem, tornando definitiva a liminar, "para determinar que seja deferida a titulação de Mestre à impetrante, por ocasião de cômputo dos pontos referentes à prova de títulos no c oncurso de que trata o Edital n. 027/2014". -O edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública, quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso público e, por isso, todos passam a ter que observar as regras estabelecidas no ato convocatório do certame. Sendo assim, verificando-se qualquer violação aos princípios, valores e regras constitucionais, poderá haver o controle j udicial. -No entanto, a jurisprudência dos Tribunais tem mantido o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário, no tocante ao controle dos critérios previstos no edital de concurso público, não se limita ao mero exame da sua legalidade formal e da competência dos seus agentes, devendo alcançar, também, a razoabilidade de suas disposições e a sua proporcionalidade aos objetivos visados no certame (AgRg no REsp 1214561/MG, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1º turma, DJe 1 6/06/2012). -In casu, constata-se, pelo conjunto probatório acostado os autos, que, em que pese a ausência de diploma por ocasião da apresentação da documentação referente à titulação, a impetrante apresentou o atestado de fls. 60/61, emitido pela Universidade Estadual do Norte Fluminense, atestando que a mesma cumpriu todas as exigências do curso, submeteu-se à defesa de tese no dia 14/05/2014, foi aprovada e habilitada a 1 obter título de Mestre em Ecologia e Recursos Naturais - área de Concentração: Ecologia de Organismos e que seu diploma seria expedido oportunamente. Dessa forma, é de se entender que restou cumprida a exigência editalícia, já que o referido atestado atinge a mesma finalidade visada pelo requisito em questão, qual seja, permitir que somente tenha acesso a cargo p úblico aquele que possui a habilitação desejada. -Não se pode prestigiar o formalismo exacerbado, haja vista que seria dispensado o candidato melhor classificado e, em tese, mais preparado para nomear e empossar outro em posição classificatória inferior, uma vez que, conforme acima esposado, o atestado apresentado também cumpre a mesma f inalidade. -A recusa em aceitar o referido atestado fere o princípio da razoabilidade, privilegiando a legalidade formal, em detrimento da legalidade substantiva, já que tal documento afigura-se como meio idôneo à comprovação da titulação de m estrado da impetrante. -A Súmula 266 do STJ, segundo a qual "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". No caso em tela, a apresentação de documentos para titulação foi marcada para os dias 27 e 28/05/2014, no dia do sorteio de tema e horário para a prova de desempenho didático (fl. 43), ou seja, ainda no curso do certame, restando contrariada a S úmula 266 do STJ. - Remessa necessária e apelação desprovidas.

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 10/01/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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