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Jurisprudência


TRF2 0000704-25.2017.4.02.0000 00007042520174020000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - AFASTADOS PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - ART. 300 NCPC - AFASTADA URGÊNCIA - DEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO PARA CASSAR TUTELA I - O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Precedente do Eg. STF, em sede de repercussão geral. II - Em sede de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu a antecipação da tutela para determinar fornecimento de medicamentos, analisam-se os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, previstos no art. 300 do NCPC. III - Revendo decisão proferida em sede de análise do pedido de atribuição de eficácia suspensiva no presente Agravo de Instrumento, considera-se que até o momento não houve juntada nos autos principais de parecer do NAT específico para a Autora/Agravada, não houve laudo expedido por médico de hospital público; não restou comprovado que o tratamento será realizado por médico hábil como determinação documental; e há pedido de prova pericial ainda não apreciado, o que afasta o requisito de probabilidade do direito alegado, previsto no art. 300 do NCPC. IV - O relatório médico indica "risco eminente de morte precoce, especialmente devido à doença renal, cardiovascular ou cerebrovascular", o que não é - consoante relatório médico - o caso da Autora/Agravada, afastando-se, assim, requisito expresso previsto no art. 300 do NCPC, qual seja, o perigo de dano ao resultado útil do processo. V - Exige a jurisprudência da Corte Superior que a responsabilidade do Estado no que se refere a tratamento médico seja devida ao "necessitado", e, na presente hipótese verificou-se a utilização de laboratório estrangeiro, advogados de outros Estados da federação, e a não utilização de qualquer serviço público. VI - Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 20/06/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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