TRF2 0000704-25.2017.4.02.0000 00007042520174020000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTADO DO RIO
DE JANEIRO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE
ALTO CUSTO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - AFASTADOS
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - ART. 300 NCPC - AFASTADA URGÊNCIA -
DEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO PARA CASSAR TUTELA I - O funcionamento do Sistema
Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados,
de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo
da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento
de saúde. Precedente do Eg. STF, em sede de repercussão geral. II - Em
sede de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu
a antecipação da tutela para determinar fornecimento de medicamentos,
analisam-se os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência,
previstos no art. 300 do NCPC. III - Revendo decisão proferida em sede de
análise do pedido de atribuição de eficácia suspensiva no presente Agravo
de Instrumento, considera-se que até o momento não houve juntada nos autos
principais de parecer do NAT específico para a Autora/Agravada, não houve
laudo expedido por médico de hospital público; não restou comprovado que
o tratamento será realizado por médico hábil como determinação documental;
e há pedido de prova pericial ainda não apreciado, o que afasta o requisito
de probabilidade do direito alegado, previsto no art. 300 do NCPC. IV -
O relatório médico indica "risco eminente de morte precoce, especialmente
devido à doença renal, cardiovascular ou cerebrovascular", o que não é -
consoante relatório médico - o caso da Autora/Agravada, afastando-se, assim,
requisito expresso previsto no art. 300 do NCPC, qual seja, o perigo de dano
ao resultado útil do processo. V - Exige a jurisprudência da Corte Superior
que a responsabilidade do Estado no que se refere a tratamento médico seja
devida ao "necessitado", e, na presente hipótese verificou-se a utilização
de laboratório estrangeiro, advogados de outros Estados da federação, e a
não utilização de qualquer serviço público. VI - Agravo de instrumento provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTADO DO RIO
DE JANEIRO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE
ALTO CUSTO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - AFASTADOS
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - ART. 300 NCPC - AFASTADA URGÊNCIA -
DEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO PARA CASSAR TUTELA I - O funcionamento do Sistema
Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados,
de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo
da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento
de saúde. Precedente do Eg. STF, em sede de repercussão geral. II - Em
sede de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu
a antecipação da tutela para determinar fornecimento de medicamentos,
analisam-se os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência,
previstos no art. 300 do NCPC. III - Revendo decisão proferida em sede de
análise do pedido de atribuição de eficácia suspensiva no presente Agravo
de Instrumento, considera-se que até o momento não houve juntada nos autos
principais de parecer do NAT específico para a Autora/Agravada, não houve
laudo expedido por médico de hospital público; não restou comprovado que
o tratamento será realizado por médico hábil como determinação documental;
e há pedido de prova pericial ainda não apreciado, o que afasta o requisito
de probabilidade do direito alegado, previsto no art. 300 do NCPC. IV -
O relatório médico indica "risco eminente de morte precoce, especialmente
devido à doença renal, cardiovascular ou cerebrovascular", o que não é -
consoante relatório médico - o caso da Autora/Agravada, afastando-se, assim,
requisito expresso previsto no art. 300 do NCPC, qual seja, o perigo de dano
ao resultado útil do processo. V - Exige a jurisprudência da Corte Superior
que a responsabilidade do Estado no que se refere a tratamento médico seja
devida ao "necessitado", e, na presente hipótese verificou-se a utilização
de laboratório estrangeiro, advogados de outros Estados da federação, e a
não utilização de qualquer serviço público. VI - Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão