TRF2 0000704-53.2008.4.02.5169 00007045320084025169
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS. SFH. RENEGOCIAÇÃO SALDO
DEVEDOR. ACORDO FRUSTRADO POR DESINTERESSE DA PARTE AUTORA. DÍVIDA
EXIGÍVEL. 1 - A demanda foi proposta com o fito de se conseguir acordo
para o pagamento do saldo devedor do financiamento imobiliário. Contudo,
o demandante e sua patrona, mesmo devidamente intimados para comparecer
à segunda Audiência de Conciliação, na qual a CEF traria uma proposta de
acordo, à ela não compareceram, pelo que restou frustrada a oportunidade de
negociar diretamente com o credor. Ainda assim, instada posteriormente a se
manifestar sobre o acordo proposto unilateralmente pela CEF, houve recusa
pelo Apelante, sem que fosse apresentada justificativa para tanto. 2 - Diante
da recusa injustificada ao acordo proposto pela CEF, cujos termos não trazem
valores exorbitantes, além da ausência de comprovação da impossibilidade de
pagamento de prestação mensal superior a R$ 200,00 (duzentos e vinte reais),
fica demonstrado o desinteresse da parte autora em realizar a renegociação da
dívida, pedido principal formulado na inicial. 3 - Apelação da parte autora
conhecida e improvida. Sentença confirmada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS. SFH. RENEGOCIAÇÃO SALDO
DEVEDOR. ACORDO FRUSTRADO POR DESINTERESSE DA PARTE AUTORA. DÍVIDA
EXIGÍVEL. 1 - A demanda foi proposta com o fito de se conseguir acordo
para o pagamento do saldo devedor do financiamento imobiliário. Contudo,
o demandante e sua patrona, mesmo devidamente intimados para comparecer
à segunda Audiência de Conciliação, na qual a CEF traria uma proposta de
acordo, à ela não compareceram, pelo que restou frustrada a oportunidade de
negociar diretamente com o credor. Ainda assim, instada posteriormente a se
manifestar sobre o acordo proposto unilateralmente pela CEF, houve recusa
pelo Apelante, sem que fosse apresentada justificativa para tanto. 2 - Diante
da recusa injustificada ao acordo proposto pela CEF, cujos termos não trazem
valores exorbitantes, além da ausência de comprovação da impossibilidade de
pagamento de prestação mensal superior a R$ 200,00 (duzentos e vinte reais),
fica demonstrado o desinteresse da parte autora em realizar a renegociação da
dívida, pedido principal formulado na inicial. 3 - Apelação da parte autora
conhecida e improvida. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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