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Jurisprudência


TRF2 0000705-75.2004.4.02.5105 00007057520044025105

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DÉBITOS PRESCRITOS ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF. I. Antes da edição da Lei nº 9.636/98 e suas alterações posteriores, a norma aplicável para a prescrição da exigibilidade dos créditos patrimoniais referentes a imóveis situados em terrenos de marinha era o Decreto nº 20.910/32, pela utilização do princípio da isonomia, corolário da simetria. II. Posteriormente, o art. 47 da Lei nº 9.636/98 foi alterado pela Lei nº 9.821, de 23 de agosto de 1999 (D.O.U. de 24.8.1999), que manteve o prazo prescricional de cinco anos para a exigência do crédito e criou o prazo decadencial, também de cinco anos, para a sua constituição. III. A extinção da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente pressupõe a existência de inércia do exequente, devendo ser observado, ainda, o procedimento do art. 40, da Lei nº 6.830/80. IV. O prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente inicia-se com o arquivamento dos autos da execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais. V. In casu, deve ser reconhecida a prescrição referente aos débitos de 1983 a 1998, eis que configurada antes da inscrição em dívida ativa, ocorrida em 08/12/2003, bem como ser afastada a prescrição intercorrente quanto aos exercícios de 1999, 2000 e 2001, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal relativamente a estes últimos, tendo em vista a ausência de comando judicial para o arquivamento do feito após o prazo de suspensão. VI. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 14/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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