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Jurisprudência


TRF2 0000707-07.2011.4.02.5006 00007070720114025006

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO. I - No que se refere ao recurso do INSS, inexistem as omissões apontadas, eis que no acórdão embargado foi esclarecido que no que se refere ao agente físico vibração, apenas a partir de janeiro de 2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa. Além disso, no dispositivo final do voto que compõe o julgado, ficou determinado que as diferenças apuradas devem ser corrigidas de acordo com o Manual de Orientação para Cálculos da Justiça Federal. II - Quanto ao recurso do autor, realmente houve o erro material apontado, já que, ao contrário do afirmado no acórdão embargado, o autor ultrapassa os 25 anos de tempo especial exigidos para a concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III - Embargos de declaração do INSS desprovidos e embargos de declaração do autor providos.

Data do Julgamento : 20/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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