TRF2 0000707-07.2011.4.02.5006 00007070720114025006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM
DO TEMPO. I - No que se refere ao recurso do INSS, inexistem as omissões
apontadas, eis que no acórdão embargado foi esclarecido que no que se refere ao
agente físico vibração, apenas a partir de janeiro de 2013, faz-se necessária
a avaliação quantitativa. Além disso, no dispositivo final do voto que compõe
o julgado, ficou determinado que as diferenças apuradas devem ser corrigidas
de acordo com o Manual de Orientação para Cálculos da Justiça Federal. II -
Quanto ao recurso do autor, realmente houve o erro material apontado, já
que, ao contrário do afirmado no acórdão embargado, o autor ultrapassa os 25
anos de tempo especial exigidos para a concessão da aposentadoria especial
prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III - Embargos de declaração do
INSS desprovidos e embargos de declaração do autor providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM
DO TEMPO. I - No que se refere ao recurso do INSS, inexistem as omissões
apontadas, eis que no acórdão embargado foi esclarecido que no que se refere ao
agente físico vibração, apenas a partir de janeiro de 2013, faz-se necessária
a avaliação quantitativa. Além disso, no dispositivo final do voto que compõe
o julgado, ficou determinado que as diferenças apuradas devem ser corrigidas
de acordo com o Manual de Orientação para Cálculos da Justiça Federal. II -
Quanto ao recurso do autor, realmente houve o erro material apontado, já
que, ao contrário do afirmado no acórdão embargado, o autor ultrapassa os 25
anos de tempo especial exigidos para a concessão da aposentadoria especial
prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III - Embargos de declaração do
INSS desprovidos e embargos de declaração do autor providos.
Data do Julgamento
:
20/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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