TRF2 0000707-56.2011.4.02.5119 00007075620114025119
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA. GOVERNO
COLLOR. LEI N.º 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. VEDAÇÃO
LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se
de apelação cível alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento,
sob o procedimento comum ordinário, julgou improcedente o pedido de
condenação da União na obrigação de pagar, a título de indenização, os
salários a que faria jus o autor, caso não tivesse sido demitido, desde
da data de sua dispensa do serviço público até a data de seu efetivo
retorno ao trabalho, bem assim indenização por danos morais. 2. O cerne
da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se a saber se o autor tem
direito a indenização por danos morais e materiais em razão da demissão
ocorrida em 1990, por ocasião da reforma administrativa implementada pelo
Governo Collor. 3. Em razão da necessidade de revisão, pela Administração,
dos processos de concessão de anistia fundamentados na Lei n.º 8.878/94,
foi publicado o Decreto n.º 1.499/95, que constituiu a Comissão Especial
de Revisão dos Processos de Anistia de que trata a referida lei, diante da
existência de indícios de irregularidades praticadas em vários procedimentos,
a fim de que fosse "verificada a possibilidade de determinar providências
aos órgãos do Poder Executivo, no sentido de proceder ao reexame de todos
os processos em que tenha sido efetivada a anistia de que trata a Lei nº
8.878, de 11 de maio de 1994, bem como maior cautela no deferimento de novos
processos, para que se possam evitar prejuízos incalculáveis aos cofres da
União". 4. A Administração Pública é pautada pelo princípio da legalidade,
o que significa que a atividade funcional não pode se afastar ou se desviar
dos mandamentos legais. Ao administrador público só é permitido fazer o
que está posto na lei, tendo o dever de rever os seus próprios atos, quando
eivados de nulidade (Súmula n.º 473/STF). 5. O art. 3.º da Lei n.º 8.878/94
não estabeleceu um prazo para que a Administração Pública reintegrasse os
trabalhadores anistiados, ficando o retorno dos servidores ou empregados a
critério da Administração, de acordo com suas necessidades orçamentárias e
financeiras. 6. O entendimento jurisprudencial está consolidado no sentido
de que a anistia só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à
atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo,
não havendo que se falar, portanto, em pagamento de atrasados desde a data
da demissão. Os efeitos da anistia não retroagem, sequer tornam nulos
ou desconstituem atos administrativos pretéritos. 7. A Lei n.º 8.878/94
é expressa no sentido de que de sua aplicação não podem resultar encargos
financeiros com efeitos retroativos. Assim, o deferimento de indenização por
perdas e danos, ainda que 1 não se trate de remuneração, importaria em geração
de efeitos financeiros retroativos, a implicar burla aos termos expressos do
aludido diploma legal. 8. Não restou caracterizado o dano moral, na hipótese,
pois a medida não atingiu apenas o autor, mas uma centena de funcionários,
sendo claro o propósito de redução de quadro de pessoal em atendimento às
diretrizes do Governo Federal. A demissão em razão de contenção de gastos
resultante de política governamental implantada no País não revela ilicitude
a autorizar pedido de indenização de dano material ou compensação por dano
moral. 9. Apelação conhecida, porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA. GOVERNO
COLLOR. LEI N.º 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. VEDAÇÃO
LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se
de apelação cível alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento,
sob o procedimento comum ordinário, julgou improcedente o pedido de
condenação da União na obrigação de pagar, a título de indenização, os
salários a que faria jus o autor, caso não tivesse sido demitido, desde
da data de sua dispensa do serviço público até a data de seu efetivo
retorno ao trabalho, bem assim indenização por danos morais. 2. O cerne
da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se a saber se o autor tem
direito a indenização por danos morais e materiais em razão da demissão
ocorrida em 1990, por ocasião da reforma administrativa implementada pelo
Governo Collor. 3. Em razão da necessidade de revisão, pela Administração,
dos processos de concessão de anistia fundamentados na Lei n.º 8.878/94,
foi publicado o Decreto n.º 1.499/95, que constituiu a Comissão Especial
de Revisão dos Processos de Anistia de que trata a referida lei, diante da
existência de indícios de irregularidades praticadas em vários procedimentos,
a fim de que fosse "verificada a possibilidade de determinar providências
aos órgãos do Poder Executivo, no sentido de proceder ao reexame de todos
os processos em que tenha sido efetivada a anistia de que trata a Lei nº
8.878, de 11 de maio de 1994, bem como maior cautela no deferimento de novos
processos, para que se possam evitar prejuízos incalculáveis aos cofres da
União". 4. A Administração Pública é pautada pelo princípio da legalidade,
o que significa que a atividade funcional não pode se afastar ou se desviar
dos mandamentos legais. Ao administrador público só é permitido fazer o
que está posto na lei, tendo o dever de rever os seus próprios atos, quando
eivados de nulidade (Súmula n.º 473/STF). 5. O art. 3.º da Lei n.º 8.878/94
não estabeleceu um prazo para que a Administração Pública reintegrasse os
trabalhadores anistiados, ficando o retorno dos servidores ou empregados a
critério da Administração, de acordo com suas necessidades orçamentárias e
financeiras. 6. O entendimento jurisprudencial está consolidado no sentido
de que a anistia só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à
atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo,
não havendo que se falar, portanto, em pagamento de atrasados desde a data
da demissão. Os efeitos da anistia não retroagem, sequer tornam nulos
ou desconstituem atos administrativos pretéritos. 7. A Lei n.º 8.878/94
é expressa no sentido de que de sua aplicação não podem resultar encargos
financeiros com efeitos retroativos. Assim, o deferimento de indenização por
perdas e danos, ainda que 1 não se trate de remuneração, importaria em geração
de efeitos financeiros retroativos, a implicar burla aos termos expressos do
aludido diploma legal. 8. Não restou caracterizado o dano moral, na hipótese,
pois a medida não atingiu apenas o autor, mas uma centena de funcionários,
sendo claro o propósito de redução de quadro de pessoal em atendimento às
diretrizes do Governo Federal. A demissão em razão de contenção de gastos
resultante de política governamental implantada no País não revela ilicitude
a autorizar pedido de indenização de dano material ou compensação por dano
moral. 9. Apelação conhecida, porém improvida.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
Observações
:
INCIAL
Mostrar discussão