TRF2 0000707-60.2009.4.02.5108 00007076020094025108
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRESCRIÇÃO
AFASTADA - REDIRECIONAMENTO - POSSIBILIDADE - IMUNIDADE RECÍPROCA -
INEXISTÊNCIA. 1 - A alegação genérica da prescrição não é causa suficiente
para o seu reconhecimento, mesmo porque a ação foi ajuizada no prazo legal
e a citação interrompeu o lapso prescricional. 2 - A execução embargada tem
vencimentos em 15-02-2000, 15-03-2000 e 14-04-2000, cujos lançamentos se
deram em 30-10-2003. A ação executiva foi proposta em 30-06-2004 e, dessa
forma, não há que se falar em prescrição, ainda que fosse adotada a tese de
que a prescrição ocorreria com o inadimplemento (Decreto nº 20.910/32). 3 -
As sociedades de economia mista, sobretudo as que prestam serviço público, não
se sujeitam à falência, conforme preceitua o art. 2º, I, da Lei de Falências
(Lei nº 11.101/2005), impondo-se a responsabilização do ente público que as
criou. 4 - Se foi o ente público municipal que deu azo á criação da entidade
da Administração Indireta, ele deve responder subsidiariamente pelos débitos
de qualquer natureza de sua sociedade de economia mista, após exaurido o
patrimônio desta. 5 - Assim, o Município pode figurar no pólo passivo das
execuções fiscais, como corresponsável pelos débitos tributários das empresas
municipais a ele vinculadas. Precedentes: TRF2 - AC nº 2005.51.08.000379-1 -
Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R
19-08-2013; TRF3 - AC nº 2004.84.00.004006-6 - Rel. Des. Fed. RUBENS DE
MENDONÇA CANUTO - Terceira Turma - DJE 12-07-2010. 6 - Inexistência de
imunidade recíproca. A natureza da PROCAF é sociedade de economia mista,
com personalidade jurídica de direito privado, e, nesta condição, sujeita ao
regime jurídico próprio das empresas privadas, sendo certo ainda que a regra
da imunidade deve ser interpretada de forma restritiva, de tal forma que, no
caso em exame, não se está instituindo impostos sobre o patrimônio, rendas
ou serviços do Município, mas, sim, responsabilizando, subsidiariamente, o
Apelante pela inadimplência e liquidação da PROCAF. Precedentes desta Corte:
AC nº 0000709-30.2009.4.02.5108 - Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA - Terceira
Turma Especializada - e-DJF2R 25-08-2014; AC nº 0000764-49.2007.4.02.5101 -
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA - Terceira Turma Especializada - e-DJF2R
07-05-2009. 7 - Recurso e remessa necessária desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRESCRIÇÃO
AFASTADA - REDIRECIONAMENTO - POSSIBILIDADE - IMUNIDADE RECÍPROCA -
INEXISTÊNCIA. 1 - A alegação genérica da prescrição não é causa suficiente
para o seu reconhecimento, mesmo porque a ação foi ajuizada no prazo legal
e a citação interrompeu o lapso prescricional. 2 - A execução embargada tem
vencimentos em 15-02-2000, 15-03-2000 e 14-04-2000, cujos lançamentos se
deram em 30-10-2003. A ação executiva foi proposta em 30-06-2004 e, dessa
forma, não há que se falar em prescrição, ainda que fosse adotada a tese de
que a prescrição ocorreria com o inadimplemento (Decreto nº 20.910/32). 3 -
As sociedades de economia mista, sobretudo as que prestam serviço público, não
se sujeitam à falência, conforme preceitua o art. 2º, I, da Lei de Falências
(Lei nº 11.101/2005), impondo-se a responsabilização do ente público que as
criou. 4 - Se foi o ente público municipal que deu azo á criação da entidade
da Administração Indireta, ele deve responder subsidiariamente pelos débitos
de qualquer natureza de sua sociedade de economia mista, após exaurido o
patrimônio desta. 5 - Assim, o Município pode figurar no pólo passivo das
execuções fiscais, como corresponsável pelos débitos tributários das empresas
municipais a ele vinculadas. Precedentes: TRF2 - AC nº 2005.51.08.000379-1 -
Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R
19-08-2013; TRF3 - AC nº 2004.84.00.004006-6 - Rel. Des. Fed. RUBENS DE
MENDONÇA CANUTO - Terceira Turma - DJE 12-07-2010. 6 - Inexistência de
imunidade recíproca. A natureza da PROCAF é sociedade de economia mista,
com personalidade jurídica de direito privado, e, nesta condição, sujeita ao
regime jurídico próprio das empresas privadas, sendo certo ainda que a regra
da imunidade deve ser interpretada de forma restritiva, de tal forma que, no
caso em exame, não se está instituindo impostos sobre o patrimônio, rendas
ou serviços do Município, mas, sim, responsabilizando, subsidiariamente, o
Apelante pela inadimplência e liquidação da PROCAF. Precedentes desta Corte:
AC nº 0000709-30.2009.4.02.5108 - Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA - Terceira
Turma Especializada - e-DJF2R 25-08-2014; AC nº 0000764-49.2007.4.02.5101 -
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA - Terceira Turma Especializada - e-DJF2R
07-05-2009. 7 - Recurso e remessa necessária desprovidos.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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