TRF2 0000707-76.2012.4.02.5101 00007077620124025101
Nº CNJ : 0000707-76.2012.4.02.5101 (2012.51.01.000707-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : SUELY SALVADOR
LOPES ADVOGADO : RENATO DIAS FELIX APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : CLAUDIO ROCHA DE MORAES E OUTRO ORIGEM :
02ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00007077620124025101) E M E N T A
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REFATURAMENTO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU
CONTRATUAL. -Na hipótese, o pedido autoral limitou-se à declaração de
inexistência de saldo devedor quanto à parcela de R$ 902,13, paga em julho de
2011, o refaturamento das cobranças a partir de agosto de 2011 e a condenação
das rés a reparar o dano moral sofrido pela autora, circunstância que impede
a análise da pretensão recursal direcionada no sentido de compelir a segunda
Ré (BANDEIRANTES EMPREENDIMENTOS) à entrega das chaves do imóvel objeto da
lide, sob pena de infringência ao princípio da congruência. -Quanto ao pedido
de dano moral, o fato de não ter sido inicialmente contabilizado pela CEF
o pagamento da prestação realizado pela autora, através de boleto, não se
revela, por si só, suficiente para caracterizar danos morais indenizáveis,
os quais dependem, como se sabe, de transtornos anormais capazes de atentar
contra os direitos da personalidade, como a honra, privacidade, valores éticos,
a vida social. Os aborrecimentos causados a Autora não tiveram repercussão
fora da esfera individual, e os prejuízos ocasionados se resolvem com a
reparação material. -Tal entendimento encontra ressonância no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu no sentido de que: "... O mero
dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela
agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas
aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige". (AgRgREsp nº
403.919⁄RO, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ
de 23.06.03). - No tocante ao pedido de refaturamento das cobranças, afigura-
se escorreita a sentença, pois, conforme bem ressaltou o magistrado a quo
"a obrigação não encontra amparo em lei ou no 1 contrato celebrado, mormente
quando não comprovou a autora qualquer irregularidade praticada pelas rés"
(fls. 211/212). - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0000707-76.2012.4.02.5101 (2012.51.01.000707-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : SUELY SALVADOR
LOPES ADVOGADO : RENATO DIAS FELIX APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : CLAUDIO ROCHA DE MORAES E OUTRO ORIGEM :
02ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00007077620124025101) E M E N T A
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REFATURAMENTO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU
CONTRATUAL. -Na hipótese, o pedido autoral limitou-se à declaração de
inexistência de saldo devedor quanto à parcela de R$ 902,13, paga em julho de
2011, o refaturamento das cobranças a partir de agosto de 2011 e a condenação
das rés a reparar o dano moral sofrido pela autora, circunstância que impede
a análise da pretensão recursal direcionada no sentido de compelir a segunda
Ré (BANDEIRANTES EMPREENDIMENTOS) à entrega das chaves do imóvel objeto da
lide, sob pena de infringência ao princípio da congruência. -Quanto ao pedido
de dano moral, o fato de não ter sido inicialmente contabilizado pela CEF
o pagamento da prestação realizado pela autora, através de boleto, não se
revela, por si só, suficiente para caracterizar danos morais indenizáveis,
os quais dependem, como se sabe, de transtornos anormais capazes de atentar
contra os direitos da personalidade, como a honra, privacidade, valores éticos,
a vida social. Os aborrecimentos causados a Autora não tiveram repercussão
fora da esfera individual, e os prejuízos ocasionados se resolvem com a
reparação material. -Tal entendimento encontra ressonância no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu no sentido de que: "... O mero
dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela
agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas
aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige". (AgRgREsp nº
403.919⁄RO, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ
de 23.06.03). - No tocante ao pedido de refaturamento das cobranças, afigura-
se escorreita a sentença, pois, conforme bem ressaltou o magistrado a quo
"a obrigação não encontra amparo em lei ou no 1 contrato celebrado, mormente
quando não comprovou a autora qualquer irregularidade praticada pelas rés"
(fls. 211/212). - Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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