TRF2 0000708-23.2010.4.02.5104 00007082320104025104
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA EMBARGANTE. ÓBITO DO SEGURADO
EMBARGADO. HABILITAÇÃO E RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO PELA PARTE
SUCESSORA. AUSÊNCIA DE NORMA PROCESSUAL QUE IMPONHA TEMPO MÁXIMO PARA
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. IMPUGNAÇÃO AOS JUROS DE MORA E AOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. QUESTÕES NÃO VENTILADAS NA INICIAL DE EMBARGOS E NA APELAÇÃO
DA AUTARQUIA. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. ART. 264 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO, SEM CONTUDO GERAR EFEITOS INFRINGENTES. I. Quanto à habilitação,
este Tribunal já se manifestou no sentido de que há ausência de norma legal
que imponha um limite de tempo para a habilitação de sucessores, o que não
acarretaria, portanto, a preclusão de tal direito. (TRF - 2ª Região, Segunda
Turma Especializada, AC 265401, Processo: 200102010193730, Desembargadora
Federal Sandra Chalu Barbosa, UF: RJ, Fonte DJU - Data: 30/07/2008 - Página:
81). Assim sendo, nos moldes da jurisprudência referida, não há que falar em
prescrição no que tange à habilitação processual por ausência de dispositivo
normativo. II. No caso concreto, após a notícia do óbito e o requerimento de
habilitação da parte sucessora (fls. 259/256), a autarquia se pronunciou à
fl. 279, não se opondo sobre o pedido. Tendo em seguida, a parte habilitada
ratificado os termos da apelação de fls. 212/218 à fl. 283. Desta forma, a
questão encontra-se superada, não havendo impedimento ao prosseguimento do
feito. III. Quanto às questões concernentes aos juros de mora e ao cálculo
dos honorários de sucumbência é importante ressaltar que a alegações não
foram ventiladas na peça vestibular dos presentes embargos à execução,
e nem tampouco no recurso de apelação da autarquia, e portanto, tendo os
embargos natureza de ação autônoma, resta caracterizada a mudança de pedido,
procedimento vedado pelo art. 264 do CPC. IV. Recurso parcialmente provido,
sem contudo gerar efeitos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA EMBARGANTE. ÓBITO DO SEGURADO
EMBARGADO. HABILITAÇÃO E RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO PELA PARTE
SUCESSORA. AUSÊNCIA DE NORMA PROCESSUAL QUE IMPONHA TEMPO MÁXIMO PARA
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. IMPUGNAÇÃO AOS JUROS DE MORA E AOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. QUESTÕES NÃO VENTILADAS NA INICIAL DE EMBARGOS E NA APELAÇÃO
DA AUTARQUIA. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. ART. 264 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO, SEM CONTUDO GERAR EFEITOS INFRINGENTES. I. Quanto à habilitação,
este Tribunal já se manifestou no sentido de que há ausência de norma legal
que imponha um limite de tempo para a habilitação de sucessores, o que não
acarretaria, portanto, a preclusão de tal direito. (TRF - 2ª Região, Segunda
Turma Especializada, AC 265401, Processo: 200102010193730, Desembargadora
Federal Sandra Chalu Barbosa, UF: RJ, Fonte DJU - Data: 30/07/2008 - Página:
81). Assim sendo, nos moldes da jurisprudência referida, não há que falar em
prescrição no que tange à habilitação processual por ausência de dispositivo
normativo. II. No caso concreto, após a notícia do óbito e o requerimento de
habilitação da parte sucessora (fls. 259/256), a autarquia se pronunciou à
fl. 279, não se opondo sobre o pedido. Tendo em seguida, a parte habilitada
ratificado os termos da apelação de fls. 212/218 à fl. 283. Desta forma, a
questão encontra-se superada, não havendo impedimento ao prosseguimento do
feito. III. Quanto às questões concernentes aos juros de mora e ao cálculo
dos honorários de sucumbência é importante ressaltar que a alegações não
foram ventiladas na peça vestibular dos presentes embargos à execução,
e nem tampouco no recurso de apelação da autarquia, e portanto, tendo os
embargos natureza de ação autônoma, resta caracterizada a mudança de pedido,
procedimento vedado pelo art. 264 do CPC. IV. Recurso parcialmente provido,
sem contudo gerar efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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