main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000708-23.2010.4.02.5104 00007082320104025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA EMBARGANTE. ÓBITO DO SEGURADO EMBARGADO. HABILITAÇÃO E RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO PELA PARTE SUCESSORA. AUSÊNCIA DE NORMA PROCESSUAL QUE IMPONHA TEMPO MÁXIMO PARA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. IMPUGNAÇÃO AOS JUROS DE MORA E AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUESTÕES NÃO VENTILADAS NA INICIAL DE EMBARGOS E NA APELAÇÃO DA AUTARQUIA. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. ART. 264 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SEM CONTUDO GERAR EFEITOS INFRINGENTES. I. Quanto à habilitação, este Tribunal já se manifestou no sentido de que há ausência de norma legal que imponha um limite de tempo para a habilitação de sucessores, o que não acarretaria, portanto, a preclusão de tal direito. (TRF - 2ª Região, Segunda Turma Especializada, AC 265401, Processo: 200102010193730, Desembargadora Federal Sandra Chalu Barbosa, UF: RJ, Fonte DJU - Data: 30/07/2008 - Página: 81). Assim sendo, nos moldes da jurisprudência referida, não há que falar em prescrição no que tange à habilitação processual por ausência de dispositivo normativo. II. No caso concreto, após a notícia do óbito e o requerimento de habilitação da parte sucessora (fls. 259/256), a autarquia se pronunciou à fl. 279, não se opondo sobre o pedido. Tendo em seguida, a parte habilitada ratificado os termos da apelação de fls. 212/218 à fl. 283. Desta forma, a questão encontra-se superada, não havendo impedimento ao prosseguimento do feito. III. Quanto às questões concernentes aos juros de mora e ao cálculo dos honorários de sucumbência é importante ressaltar que a alegações não foram ventiladas na peça vestibular dos presentes embargos à execução, e nem tampouco no recurso de apelação da autarquia, e portanto, tendo os embargos natureza de ação autônoma, resta caracterizada a mudança de pedido, procedimento vedado pelo art. 264 do CPC. IV. Recurso parcialmente provido, sem contudo gerar efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Mostrar discussão