TRF2 0000708-34.2003.4.02.5115 00007083420034025115
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos
de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na
decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo
artigo 535, do Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim,
interpretação extensiva. 2. No caso em questão, inexiste omissão, contradição
ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando
de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde
da controvérsia. 3. Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende,
na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar
qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais
pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo
este o caso dos presentes embargos de declaração. 4. Na l inha da orientação
firmada pela jurisprudência, mesmo para efeito de prequestionamento, impõe-se
a configuração dos vícios processuais pertinentes, quais sejam, omissão,
obscuridade ou contradição, pelo que, ausentes, não há como se dar trânsito
à irresignação. 5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha
sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação
de dispositivo legal ou constitucional. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos
de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na
decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo
artigo 535, do Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim,
interpretação extensiva. 2. No caso em questão, inexiste omissão, contradição
ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando
de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde
da controvérsia. 3. Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende,
na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar
qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais
pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo
este o caso dos presentes embargos de declaração. 4. Na l inha da orientação
firmada pela jurisprudência, mesmo para efeito de prequestionamento, impõe-se
a configuração dos vícios processuais pertinentes, quais sejam, omissão,
obscuridade ou contradição, pelo que, ausentes, não há como se dar trânsito
à irresignação. 5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha
sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação
de dispositivo legal ou constitucional. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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