TRF2 0000709-38.2011.4.02.5115 00007093820114025115
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinto os
presentes autos de execução fiscal, com fulcro no artigo 267, incisos IV e VI,
do CPC/73 (atual artigo 485, incisos IV e VI, do CPC/2015), sob o fundamento
de ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, bem como de interesse de agir, uma vez que a
presente ação foi proposta em fase de pessoa falecida. 2. A hipótese é de
execução fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando
o recebimento de valores inscritos em Dívida Ativa, relativos ao Imposto de
Renda Pessoa Física. 3. A capacidade para ser parte no processo termina com a
morte da pessoa natural, constituindo pressuposto processual que, se ausente,
impede a formação válida da relação jurídica processual e sendo este um vício
de natureza insanável, necessária se faz a manutenção da sentença de extinção
do processo, da forma em que ocorreu. Não se pode cogitar sequer a habilitação
do espólio ou dos sucessores do Réu, eis que tal instituto só é aplicável às
hipóteses em que o óbito se dá durante a marcha processual. 4. Sem razão a
Apelante em sua irresignação, tendo a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL deduzido
pretensão em 21/11/2011 contra quem não tinha capacidade para estar em juízo,
em vista do Executado tratar-se de pessoa já falecida, consoante cópia
da movimentação do processo de nº. 0143002- 45.2008.8.19.0001, em trâmite
na 51ª Vara Cível do Rio de Janeiro, quando, em 21/10/2011, fora anexado
àqueles autos, comprovante do óbito da parte Executada. Nota-se, portanto,
que, ainda que não informada a data exata 1 do falecimento do Executado, em
21/11/2011, data da propositura da presente ação, o Sr. Sylvio Ludolf Neto,
já havia falecido. 5. Vale lembrar que encontra-se pacificado no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo
para modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na
Lei n° 6.830/80, devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material
ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 6. Recurso não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinto os
presentes autos de execução fiscal, com fulcro no artigo 267, incisos IV e VI,
do CPC/73 (atual artigo 485, incisos IV e VI, do CPC/2015), sob o fundamento
de ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, bem como de interesse de agir, uma vez que a
presente ação foi proposta em fase de pessoa falecida. 2. A hipótese é de
execução fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando
o recebimento de valores inscritos em Dívida Ativa, relativos ao Imposto de
Renda Pessoa Física. 3. A capacidade para ser parte no processo termina com a
morte da pessoa natural, constituindo pressuposto processual que, se ausente,
impede a formação válida da relação jurídica processual e sendo este um vício
de natureza insanável, necessária se faz a manutenção da sentença de extinção
do processo, da forma em que ocorreu. Não se pode cogitar sequer a habilitação
do espólio ou dos sucessores do Réu, eis que tal instituto só é aplicável às
hipóteses em que o óbito se dá durante a marcha processual. 4. Sem razão a
Apelante em sua irresignação, tendo a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL deduzido
pretensão em 21/11/2011 contra quem não tinha capacidade para estar em juízo,
em vista do Executado tratar-se de pessoa já falecida, consoante cópia
da movimentação do processo de nº. 0143002- 45.2008.8.19.0001, em trâmite
na 51ª Vara Cível do Rio de Janeiro, quando, em 21/10/2011, fora anexado
àqueles autos, comprovante do óbito da parte Executada. Nota-se, portanto,
que, ainda que não informada a data exata 1 do falecimento do Executado, em
21/11/2011, data da propositura da presente ação, o Sr. Sylvio Ludolf Neto,
já havia falecido. 5. Vale lembrar que encontra-se pacificado no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo
para modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na
Lei n° 6.830/80, devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material
ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 6. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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