TRF2 0000709-57.2016.4.02.9999 00007095720164029999
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATENDIMENTO AOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS
COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE
EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. PARCIAL
PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição
legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o
seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62
da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será
devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que
tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à
Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando
a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão,
observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12
contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91);
3. No caso em questão, conforme laudo médico pericial de fls. 81/86, o autor
é portador de " Compressão da raiz neural L5-S1 e L3", de origem traumática
consequente a projetil de arma de fogo (respostas aos quesito nº 1 e 2 -
fl. 84), sendo sua incapacidade parcial, definitiva e com possibilidade de
reabilitação para desempenhar outras atividades laborativas dentro de sua
realidade funcional e instrução; 4. Correta a sentença que determinou a
concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento
administrativo indeferido, até a sua reabilitação profissional, a cargo
da Autarquia, garantindo a manutenção do benefício pelo prazo mínimo de 01
ano; 5. No que se refere à interpretação e alcance da norma em questão (Lei
11.960/2009) que deu 1 nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC; 6. No estado
do Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS, pois anteriormente
já não era reconhecida a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei
Estadual n.º 4.847/93, situação que embora alterada temporariamente pela
Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013
que dispôs restritivamente no sentido de que: "Art. 20. São dispensados do
pagamento de custas processuais: I - os atos, processos ou procedimentos
referentes a crianças e adolescentes, quando sujeitos à tramitação na Vara
da Infância e Juventude; II - o Ministério Público nos atos de ofício;
III - os impetrantes de habeas corpus e habeas data; IV - a ação direta
de inconstitucionalidade; V - O Estado do Espírito Santo, suas Autarquias,
Fundações Públicas e Agências Reguladoras" 7. Apelação e remessa necessária
conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATENDIMENTO AOS
REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS
COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE
EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. PARCIAL
PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição
legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o
seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62
da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será
devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que
tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à
Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando
a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão,
observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12
contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91);
3. No caso em questão, conforme laudo médico pericial de fls. 81/86, o autor
é portador de " Compressão da raiz neural L5-S1 e L3", de origem traumática
consequente a projetil de arma de fogo (respostas aos quesito nº 1 e 2 -
fl. 84), sendo sua incapacidade parcial, definitiva e com possibilidade de
reabilitação para desempenhar outras atividades laborativas dentro de sua
realidade funcional e instrução; 4. Correta a sentença que determinou a
concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento
administrativo indeferido, até a sua reabilitação profissional, a cargo
da Autarquia, garantindo a manutenção do benefício pelo prazo mínimo de 01
ano; 5. No que se refere à interpretação e alcance da norma em questão (Lei
11.960/2009) que deu 1 nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC; 6. No estado
do Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS, pois anteriormente
já não era reconhecida a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei
Estadual n.º 4.847/93, situação que embora alterada temporariamente pela
Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013
que dispôs restritivamente no sentido de que: "Art. 20. São dispensados do
pagamento de custas processuais: I - os atos, processos ou procedimentos
referentes a crianças e adolescentes, quando sujeitos à tramitação na Vara
da Infância e Juventude; II - o Ministério Público nos atos de ofício;
III - os impetrantes de habeas corpus e habeas data; IV - a ação direta
de inconstitucionalidade; V - O Estado do Espírito Santo, suas Autarquias,
Fundações Públicas e Agências Reguladoras" 7. Apelação e remessa necessária
conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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