TRF2 0000709-86.1988.4.02.5101 00007098619884025101
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REPOSICIONAMENTO EM ATÉ 12 (DOZE) REFERÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
N.º 77/85 E OFÍCIO-CIRCULAR N.º 05/85 DO DASP. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAJORAÇÃO
DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE AUMENTO GERAL DE
VENCIMENTOS, O QUE SOMENTE É PERMITIDO POR MEIO DE EDIÇÃO DE LEI. ENUNCIADO
N.º 339 DA SÚMULA DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível
impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob o rito comum
ordinário, julgou improcedente a pretensão de condenação da ré a proceder
ao reposicionamento funcional dos autores, com a concessão da progressão
em doze referências, e, em relação aos servidores no final de carreira, a
declaração do direito à percepção do equivalente a 80% (oitenta por cento)
dos seus vencimentos. 2. O Exm.º Sr. Presidente da República autorizou o
reposicionamento em foco aos servidores públicos da Administração Pública
direta e indireta da União, no limite das vagas intermediárias e finais
existentes nas respectivas categorias funcionais, até o limite máximo de 12
(doze) referências, respeitada a hierarquia da classe correspondente e a
disponibilidade de recursos financeiros, com estrita observância dos claros
de lotação, bem como dos critérios recomendados no Ofício-Circular n.º
08/85 do DASP. 3. A proposta de adoção do reposicionamento dos servidores
públicos visou à reparação de prejuízos causados por erro ou omissão da
Administração Pública. Nesse sentido, se as alterações ocorridas levaram
em consideração a situação funcional de cada servidor público, não pode o
reposicionamento em foco ser aplicado a todos de forma indiscriminada. 4. A
pretensão de se estender o reposicionamento em comento aos demais servidores
públicos não contemplados originariamente por ato administrativo normativo
baixado pelo Poder Executivo também é juridicamente inviável, pelo fato de
que a competência para fixar remuneração e conceder aumento remuneratório
decorre de lei, nos termos do art. 61, § 1.º, II, "b", da CRFB/88, sendo
vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, conceder aumento
remuneratório a título de isonomia, sem a devida previsão legal, a teor
do Enunciado n.º 339 da Súmula do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Deste
modo, não há se falar, com base no princípio da isonomia, em extensão do
reposicionamento em foco a todos os servidores públicos federais, sejam eles
ativos ou inativos. 5. Apelação improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REPOSICIONAMENTO EM ATÉ 12 (DOZE) REFERÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
N.º 77/85 E OFÍCIO-CIRCULAR N.º 05/85 DO DASP. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAJORAÇÃO
DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE AUMENTO GERAL DE
VENCIMENTOS, O QUE SOMENTE É PERMITIDO POR MEIO DE EDIÇÃO DE LEI. ENUNCIADO
N.º 339 DA SÚMULA DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível
impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob o rito comum
ordinário, julgou improcedente a pretensão de condenação da ré a proceder
ao reposicionamento funcional dos autores, com a concessão da progressão
em doze referências, e, em relação aos servidores no final de carreira, a
declaração do direito à percepção do equivalente a 80% (oitenta por cento)
dos seus vencimentos. 2. O Exm.º Sr. Presidente da República autorizou o
reposicionamento em foco aos servidores públicos da Administração Pública
direta e indireta da União, no limite das vagas intermediárias e finais
existentes nas respectivas categorias funcionais, até o limite máximo de 12
(doze) referências, respeitada a hierarquia da classe correspondente e a
disponibilidade de recursos financeiros, com estrita observância dos claros
de lotação, bem como dos critérios recomendados no Ofício-Circular n.º
08/85 do DASP. 3. A proposta de adoção do reposicionamento dos servidores
públicos visou à reparação de prejuízos causados por erro ou omissão da
Administração Pública. Nesse sentido, se as alterações ocorridas levaram
em consideração a situação funcional de cada servidor público, não pode o
reposicionamento em foco ser aplicado a todos de forma indiscriminada. 4. A
pretensão de se estender o reposicionamento em comento aos demais servidores
públicos não contemplados originariamente por ato administrativo normativo
baixado pelo Poder Executivo também é juridicamente inviável, pelo fato de
que a competência para fixar remuneração e conceder aumento remuneratório
decorre de lei, nos termos do art. 61, § 1.º, II, "b", da CRFB/88, sendo
vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, conceder aumento
remuneratório a título de isonomia, sem a devida previsão legal, a teor
do Enunciado n.º 339 da Súmula do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Deste
modo, não há se falar, com base no princípio da isonomia, em extensão do
reposicionamento em foco a todos os servidores públicos federais, sejam eles
ativos ou inativos. 5. Apelação improvida. 1
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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