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Jurisprudência


TRF2 0000709-86.1988.4.02.5101 00007098619884025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSICIONAMENTO EM ATÉ 12 (DOZE) REFERÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º 77/85 E OFÍCIO-CIRCULAR N.º 05/85 DO DASP. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE AUMENTO GERAL DE VENCIMENTOS, O QUE SOMENTE É PERMITIDO POR MEIO DE EDIÇÃO DE LEI. ENUNCIADO N.º 339 DA SÚMULA DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob o rito comum ordinário, julgou improcedente a pretensão de condenação da ré a proceder ao reposicionamento funcional dos autores, com a concessão da progressão em doze referências, e, em relação aos servidores no final de carreira, a declaração do direito à percepção do equivalente a 80% (oitenta por cento) dos seus vencimentos. 2. O Exm.º Sr. Presidente da República autorizou o reposicionamento em foco aos servidores públicos da Administração Pública direta e indireta da União, no limite das vagas intermediárias e finais existentes nas respectivas categorias funcionais, até o limite máximo de 12 (doze) referências, respeitada a hierarquia da classe correspondente e a disponibilidade de recursos financeiros, com estrita observância dos claros de lotação, bem como dos critérios recomendados no Ofício-Circular n.º 08/85 do DASP. 3. A proposta de adoção do reposicionamento dos servidores públicos visou à reparação de prejuízos causados por erro ou omissão da Administração Pública. Nesse sentido, se as alterações ocorridas levaram em consideração a situação funcional de cada servidor público, não pode o reposicionamento em foco ser aplicado a todos de forma indiscriminada. 4. A pretensão de se estender o reposicionamento em comento aos demais servidores públicos não contemplados originariamente por ato administrativo normativo baixado pelo Poder Executivo também é juridicamente inviável, pelo fato de que a competência para fixar remuneração e conceder aumento remuneratório decorre de lei, nos termos do art. 61, § 1.º, II, "b", da CRFB/88, sendo vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, conceder aumento remuneratório a título de isonomia, sem a devida previsão legal, a teor do Enunciado n.º 339 da Súmula do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Deste modo, não há se falar, com base no princípio da isonomia, em extensão do reposicionamento em foco a todos os servidores públicos federais, sejam eles ativos ou inativos. 5. Apelação improvida. 1

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 14/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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