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Jurisprudência


TRF2 0000710-42.2016.4.02.9999 00007104220164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HONORÁRIOS SUNCUMBENCIAIS. NOVO CPC. CUSTAS. APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91; 2. De acordo com a Lei nº 8.213/91, verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito; 2) sua relação de dependência com o segurado falecido; 3. Os dependentes inscritos no inciso I do art. 16 da referida lei não necessitam comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, pois esta é presumida; 4. Sentença reformada, de ofício, para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil; recurso e remessa parcialmente providos.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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