TRF2 0000710-42.2016.4.02.9999 00007104220164029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. HONORÁRIOS SUNCUMBENCIAIS. NOVO CPC. CUSTAS. APELAÇÃO E REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O benefício de pensão por morte é devido aos
dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social
e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91; 2. De acordo com
a Lei nº 8.213/91, verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão
por morte, os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes
requisitos: 1) O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado
na data do óbito; 2) sua relação de dependência com o segurado falecido;
3. Os dependentes inscritos no inciso I do art. 16 da referida lei não
necessitam comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da
pensão, pois esta é presumida; 4. Sentença reformada, de ofício, para que a
fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado,
nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil; recurso
e remessa parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. HONORÁRIOS SUNCUMBENCIAIS. NOVO CPC. CUSTAS. APELAÇÃO E REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O benefício de pensão por morte é devido aos
dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social
e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91; 2. De acordo com
a Lei nº 8.213/91, verifica-se que, para fazerem jus ao benefício de pensão
por morte, os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes
requisitos: 1) O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado
na data do óbito; 2) sua relação de dependência com o segurado falecido;
3. Os dependentes inscritos no inciso I do art. 16 da referida lei não
necessitam comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da
pensão, pois esta é presumida; 4. Sentença reformada, de ofício, para que a
fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado,
nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil; recurso
e remessa parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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