TRF2 0000711-60.2012.4.02.5151 00007116020124025151
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PAGAMENTO
INDEVIDO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTE STF. 1. Os atos que
contêm vícios de legalidade - e que são a grande maioria dos atos inválidos
- não são anuláveis, mas " nulos", ou seja, não somente podem como devem
a qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu
poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio da legalidade
(art. 37, caput, CF). 2. Legalidade da revisão procedida administrativamente,
após a edição da MP nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006, que
instituiu a percepção dos vencimentos em parcela única através de subsídio,
ao constatar que o ex- servidor, instituidor da pensão, encontrava-se no
Sistema SIAPE equivocadamente reenquadrado na classe imediatamente superior
a qual efetivamente pertencia, determinou a alteração no referido Sistema,
merecendo ser respaldada a atuação da Administração uma vez que esta, ao
constatar a erronia, tem o dever de reformar o ato administrativo, de molde
a reparar o erro cometido, sem que daí se possa extrair qualquer ilegalidade
ou abuso de poder. 3. O Supremo Tribunal Federal, mitigando o rigor de sua
jurisprudência predominante, reconheceu que a reposição ao erário dos valores
indevidamente pagos a servidores por erro da Administração seriam insuscetíveis
de cobrança quando verificada a presença concomitante dos seguintes requisitos:
"I - presença de boa-fé do servidor; II - ausência, por parte do servidor,
de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada;
III - existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou
incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o
pagamento da vantagem impugnada; IV - interpretação razoável, embora errônea,
da lei pela Administração" (cf. MS 256.641/DF, Pleno, Rel. Min. EROS GRAU,
DJU de 22.02.2008). 4. Diante das circunstâncias narradas nos autos, em
que não verificada a incidência cumulativa dos requisitos elencados pelo
Supremo Tribunal Federal como necessários a não reposição ao erário dos
valores indevidamente pagos à demandante, impõe-se reconhecer a legalidade dos
descontos pretendidos pela Administração. 5. Remessa necessária provida. Pedido
inaugural julgado improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PAGAMENTO
INDEVIDO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTE STF. 1. Os atos que
contêm vícios de legalidade - e que são a grande maioria dos atos inválidos
- não são anuláveis, mas " nulos", ou seja, não somente podem como devem
a qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu
poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio da legalidade
(art. 37, caput, CF). 2. Legalidade da revisão procedida administrativamente,
após a edição da MP nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006, que
instituiu a percepção dos vencimentos em parcela única através de subsídio,
ao constatar que o ex- servidor, instituidor da pensão, encontrava-se no
Sistema SIAPE equivocadamente reenquadrado na classe imediatamente superior
a qual efetivamente pertencia, determinou a alteração no referido Sistema,
merecendo ser respaldada a atuação da Administração uma vez que esta, ao
constatar a erronia, tem o dever de reformar o ato administrativo, de molde
a reparar o erro cometido, sem que daí se possa extrair qualquer ilegalidade
ou abuso de poder. 3. O Supremo Tribunal Federal, mitigando o rigor de sua
jurisprudência predominante, reconheceu que a reposição ao erário dos valores
indevidamente pagos a servidores por erro da Administração seriam insuscetíveis
de cobrança quando verificada a presença concomitante dos seguintes requisitos:
"I - presença de boa-fé do servidor; II - ausência, por parte do servidor,
de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada;
III - existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou
incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o
pagamento da vantagem impugnada; IV - interpretação razoável, embora errônea,
da lei pela Administração" (cf. MS 256.641/DF, Pleno, Rel. Min. EROS GRAU,
DJU de 22.02.2008). 4. Diante das circunstâncias narradas nos autos, em
que não verificada a incidência cumulativa dos requisitos elencados pelo
Supremo Tribunal Federal como necessários a não reposição ao erário dos
valores indevidamente pagos à demandante, impõe-se reconhecer a legalidade dos
descontos pretendidos pela Administração. 5. Remessa necessária provida. Pedido
inaugural julgado improcedente.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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