TRF2 0000711-61.2013.4.02.5107 00007116120134025107
ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS
NÃO COMPROVADOS. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. APELAÇÃO desPROVIDA e remessa necessária
parcialmente provida. I - Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível
interposta pela União Federal, em face de sentença que julgou procedente
o pedido de pagamento dos meses de agosto, setembro e outubro de 2013, bem
como o pedido de condenação ao pagamento das diferenças devidas a título de
repactuação e juros de mora; julgou improcedente o pedido de indenização por
danos materiais; e julgou extinto sem exame do mérito o pedido de rescisão do
contrato, por superveniente ausência de interesse processual. II - Como causa
de pedir, a Parte Autora aduz que celebrou o contrato nº 07/2011, referente à
prestação de serviços continuados de mensageiro em unidades da Advocacia-Geral
da União no Estado do Rio de Janeiro, ajustada no contrato nº 07/2011. III -
Compulsando-se os autos, verifica-se que o pagamento relativo aos meses de
agosto, setembro e outubro de 2013 foi efetuado pela União em 22/11/2013,
após despacho proferido na presente demanda, em 18/11/2013, instando o
ente público a se manifestar acerca do pedido de antecipação de tutela
(fl. 147). Assim, reconhecido o referido débito após a ciência da interposição
da presente ação judicial, não há que se afastar o julgamento com resolução do
mérito quanto ao ponto. IV - Estabelecido o contraditório, desenvolvendo-se
o processo, com a ocorrência de verdadeiro litígio e que uma das partes
resulta sucumbente, em face de pretensão resistida que levou ao surgimento
da lide, é devida a condenação em honorários advocatícios, em obediência ao
princípio da causalidade. V- Acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais,
constata-se que o Autor postulou a condenação da Ré a: i) pagar juros de mora
relativos a pagamentos em atraso realizados durante a vigência do contrato;
ii) pagar valores referentes aos serviços prestados em agosto, setembro e
outubro de 2013; iii) pagar diferenças concernentes aos "reequilíbrios"; iv)
indenizar os danos materiais provocados pelo inadimplemento contratual; v)
cancelar o contrato objeto da presente lide, cumprindo concluir que a Parte
Autora decaíra de parte mínima do pedido, relativa à reparação pelos danos
materiais, razão pela qual deve a União Federal ser condenada a responder,
por inteiro, pelas despesas e honorários. VI - Pelo exame dos autos,
considerando o princípio da justa indenização ao advogado, traduzido no grau
de complexidade e de trabalho realizado pelos causídicos, bem como o tempo
exigido para o seu serviço, verifica-se que a verba sucumbencial fixada em
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se coaduna com o disposto no dispositivo
legal supramencionado, tendo em vista 1 a simplicidade do presente feito,
em que não houve atividade probatória suplementar, razão pela qual reduzo os
honorários advocatícios, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais). VII -
Apelação da União desprovida e Remessa Necessária parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS
NÃO COMPROVADOS. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. APELAÇÃO desPROVIDA e remessa necessária
parcialmente provida. I - Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível
interposta pela União Federal, em face de sentença que julgou procedente
o pedido de pagamento dos meses de agosto, setembro e outubro de 2013, bem
como o pedido de condenação ao pagamento das diferenças devidas a título de
repactuação e juros de mora; julgou improcedente o pedido de indenização por
danos materiais; e julgou extinto sem exame do mérito o pedido de rescisão do
contrato, por superveniente ausência de interesse processual. II - Como causa
de pedir, a Parte Autora aduz que celebrou o contrato nº 07/2011, referente à
prestação de serviços continuados de mensageiro em unidades da Advocacia-Geral
da União no Estado do Rio de Janeiro, ajustada no contrato nº 07/2011. III -
Compulsando-se os autos, verifica-se que o pagamento relativo aos meses de
agosto, setembro e outubro de 2013 foi efetuado pela União em 22/11/2013,
após despacho proferido na presente demanda, em 18/11/2013, instando o
ente público a se manifestar acerca do pedido de antecipação de tutela
(fl. 147). Assim, reconhecido o referido débito após a ciência da interposição
da presente ação judicial, não há que se afastar o julgamento com resolução do
mérito quanto ao ponto. IV - Estabelecido o contraditório, desenvolvendo-se
o processo, com a ocorrência de verdadeiro litígio e que uma das partes
resulta sucumbente, em face de pretensão resistida que levou ao surgimento
da lide, é devida a condenação em honorários advocatícios, em obediência ao
princípio da causalidade. V- Acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais,
constata-se que o Autor postulou a condenação da Ré a: i) pagar juros de mora
relativos a pagamentos em atraso realizados durante a vigência do contrato;
ii) pagar valores referentes aos serviços prestados em agosto, setembro e
outubro de 2013; iii) pagar diferenças concernentes aos "reequilíbrios"; iv)
indenizar os danos materiais provocados pelo inadimplemento contratual; v)
cancelar o contrato objeto da presente lide, cumprindo concluir que a Parte
Autora decaíra de parte mínima do pedido, relativa à reparação pelos danos
materiais, razão pela qual deve a União Federal ser condenada a responder,
por inteiro, pelas despesas e honorários. VI - Pelo exame dos autos,
considerando o princípio da justa indenização ao advogado, traduzido no grau
de complexidade e de trabalho realizado pelos causídicos, bem como o tempo
exigido para o seu serviço, verifica-se que a verba sucumbencial fixada em
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se coaduna com o disposto no dispositivo
legal supramencionado, tendo em vista 1 a simplicidade do presente feito,
em que não houve atividade probatória suplementar, razão pela qual reduzo os
honorários advocatícios, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais). VII -
Apelação da União desprovida e Remessa Necessária parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
Observações
:
25/11/2013, ALTERAÇÃO CONF. DESP. FL. 147
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