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Jurisprudência


TRF2 0000711-61.2013.4.02.5107 00007116120134025107

Ementa
ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. APELAÇÃO desPROVIDA e remessa necessária parcialmente provida. I - Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela União Federal, em face de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento dos meses de agosto, setembro e outubro de 2013, bem como o pedido de condenação ao pagamento das diferenças devidas a título de repactuação e juros de mora; julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais; e julgou extinto sem exame do mérito o pedido de rescisão do contrato, por superveniente ausência de interesse processual. II - Como causa de pedir, a Parte Autora aduz que celebrou o contrato nº 07/2011, referente à prestação de serviços continuados de mensageiro em unidades da Advocacia-Geral da União no Estado do Rio de Janeiro, ajustada no contrato nº 07/2011. III - Compulsando-se os autos, verifica-se que o pagamento relativo aos meses de agosto, setembro e outubro de 2013 foi efetuado pela União em 22/11/2013, após despacho proferido na presente demanda, em 18/11/2013, instando o ente público a se manifestar acerca do pedido de antecipação de tutela (fl. 147). Assim, reconhecido o referido débito após a ciência da interposição da presente ação judicial, não há que se afastar o julgamento com resolução do mérito quanto ao ponto. IV - Estabelecido o contraditório, desenvolvendo-se o processo, com a ocorrência de verdadeiro litígio e que uma das partes resulta sucumbente, em face de pretensão resistida que levou ao surgimento da lide, é devida a condenação em honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade. V- Acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, constata-se que o Autor postulou a condenação da Ré a: i) pagar juros de mora relativos a pagamentos em atraso realizados durante a vigência do contrato; ii) pagar valores referentes aos serviços prestados em agosto, setembro e outubro de 2013; iii) pagar diferenças concernentes aos "reequilíbrios"; iv) indenizar os danos materiais provocados pelo inadimplemento contratual; v) cancelar o contrato objeto da presente lide, cumprindo concluir que a Parte Autora decaíra de parte mínima do pedido, relativa à reparação pelos danos materiais, razão pela qual deve a União Federal ser condenada a responder, por inteiro, pelas despesas e honorários. VI - Pelo exame dos autos, considerando o princípio da justa indenização ao advogado, traduzido no grau de complexidade e de trabalho realizado pelos causídicos, bem como o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que a verba sucumbencial fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se coaduna com o disposto no dispositivo legal supramencionado, tendo em vista 1 a simplicidade do presente feito, em que não houve atividade probatória suplementar, razão pela qual reduzo os honorários advocatícios, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais). VII - Apelação da União desprovida e Remessa Necessária parcialmente provida.

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
Observações : 25/11/2013, ALTERAÇÃO CONF. DESP. FL. 147
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