TRF2 0000711-91.2014.4.02.5118 00007119120144025118
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E
DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de
remessa oficial e apelações cíveis interpostas contra sentença proferida
em ação comum de rito ordinário, objetivando o recebimento de tratamento
médico indicado à patologia do autor, em razão de ser portador de neoplasia de
próstata. 2. Com efeito, não há como estabelecer um ente público específico em
detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo
196 da CF/88, porquanto o sistema é todo articulado, com ações coordenadas,
ainda que a execução das ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada
e hierarquizada. 3. A legitimidade passiva da União, Estado e Municípios
confere a qualquer um deles, isoladamente ou não, a responsabilidade pela
prestação do serviço de saúde, os quais, entre si, estabelecerão a melhor
forma de atender ao comando previsto no art. 196 da CF/88, assim como ao
art. 2º da Lei 8.080/90. 4. É verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao
Poder Público atender ao interesse no fornecimento de medicamento específico
em favor de uns poucos em detrimento de outras pessoas que apresentam doenças
graves e que, desse modo, poderiam ser prejudicadas caso acolhida a pretensão
autoral. Todavia, há que se ter em mente que determinados tipos de doenças,
especialmente aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência
e tratamento, devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação
de políticas públicas. 5. De mais a mais, o parágrafo único do artigo 198 da
Constituição Federal determina que o sistema único de saúde será financiado
com recursos do orçamento da seguridade social, nos termos do artigo 195, pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Desta feita, a condenação da
administração pública no tratamento médico necessário à manutenção da vida do
autor não representa um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento,
vez que se procura apenas fazer valer o direito de um dos segurados,
que é financiado por toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195,
da CF/88, sendo este apenas administrado por entes estatais. 6. Em relação
aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou
o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios quando a
Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual
é parte integrante. Aliás, esta orientação está consolidada pelo Enunciado
nº 421, da Súmula daquele Tribunal Superior, segundo o qual "os honorários
advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra
a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 7. Outrossim, do
acurado exame dos autos, que, ante o valor atribuído à causa de R$50.000,00
(cinquenta mil reais), a tramitação da presente ação por aproximadamente
2 (dois) anos, a existência de jurisprudência pacífica sobre o tema e a
desnecessidade de grande dilação probatória, revela-se razoável a redução
dos honorários advocatícios para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
a ser arcado pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município de Duque de
Caxias. 8. Apelação da União conhecida e improvida. Apelação do Município
de Duque de Caxias e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas. 1
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E
DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de
remessa oficial e apelações cíveis interpostas contra sentença proferida
em ação comum de rito ordinário, objetivando o recebimento de tratamento
médico indicado à patologia do autor, em razão de ser portador de neoplasia de
próstata. 2. Com efeito, não há como estabelecer um ente público específico em
detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo
196 da CF/88, porquanto o sistema é todo articulado, com ações coordenadas,
ainda que a execução das ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada
e hierarquizada. 3. A legitimidade passiva da União, Estado e Municípios
confere a qualquer um deles, isoladamente ou não, a responsabilidade pela
prestação do serviço de saúde, os quais, entre si, estabelecerão a melhor
forma de atender ao comando previsto no art. 196 da CF/88, assim como ao
art. 2º da Lei 8.080/90. 4. É verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao
Poder Público atender ao interesse no fornecimento de medicamento específico
em favor de uns poucos em detrimento de outras pessoas que apresentam doenças
graves e que, desse modo, poderiam ser prejudicadas caso acolhida a pretensão
autoral. Todavia, há que se ter em mente que determinados tipos de doenças,
especialmente aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência
e tratamento, devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação
de políticas públicas. 5. De mais a mais, o parágrafo único do artigo 198 da
Constituição Federal determina que o sistema único de saúde será financiado
com recursos do orçamento da seguridade social, nos termos do artigo 195, pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Desta feita, a condenação da
administração pública no tratamento médico necessário à manutenção da vida do
autor não representa um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento,
vez que se procura apenas fazer valer o direito de um dos segurados,
que é financiado por toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195,
da CF/88, sendo este apenas administrado por entes estatais. 6. Em relação
aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou
o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios quando a
Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual
é parte integrante. Aliás, esta orientação está consolidada pelo Enunciado
nº 421, da Súmula daquele Tribunal Superior, segundo o qual "os honorários
advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra
a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 7. Outrossim, do
acurado exame dos autos, que, ante o valor atribuído à causa de R$50.000,00
(cinquenta mil reais), a tramitação da presente ação por aproximadamente
2 (dois) anos, a existência de jurisprudência pacífica sobre o tema e a
desnecessidade de grande dilação probatória, revela-se razoável a redução
dos honorários advocatícios para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
a ser arcado pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município de Duque de
Caxias. 8. Apelação da União conhecida e improvida. Apelação do Município
de Duque de Caxias e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas. 1
Data do Julgamento
:
21/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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