TRF2 0000712-12.2009.4.02.5002 00007121220094025002
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INEXIGIBILIDADE DOS
DÉBITOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICÁVEL O NOVO CPC. 1 - A apelante
se insurge em face do prazo de 30 dias concedido pelo Juízo a quo para que
a União requeresse a conversão em penhora das medidas de indisponibilidade
deferidas em sede de liminar, revogada pela sentença de improcedência da
medida cautelar fiscal. 2 - Ora, tem razão o apelante quando afirma que
a revogação da liminar não impede que a União dê sequência à cobrança de
seus créditos. Exatamente por esse motivo é que se mostra desnecessária a
reforma de tal trecho da sentença, já que o provimento não terá qualquer
utilidade para o requerente. 3 - De qualquer modo, já se transcorreram
muito mais do que trinta dias desde a prolação da sentença, não tendo
advindo qualquer prejuízo à apelante de tal comando sentencial, faltando,
portanto, interesse recursal quanto a esse ponto. 4 - Em se tratando de
medida cautelar fiscal que tramita há oito anos, ajuizada com o intuito de
garantir débito superior a 10 milhões de reais, em face de múltiplos réus,
todos defendidos pelo mesmo advogado (porém com teses de defesa diversas
- tanto é que foi reconhecida a ilegitimidade passiva de alguns deles), a
fixação de honorários sucumbenciais em R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais)
se mostra irrisória e desproporcional, não sendo suficiente para a adequada
e justa retribuição do trabalho efetivado pelos advogados nesta demanda, que
é evidentemente complexa. 5 - Por outro lado, esta 4ª Turma Especializada
já decidiu que as disposições do Novo Código de Processo Civil acerca de
honorários advocatícios não se aplicam às demandas já em curso quando da
sua entrada em vigor, razão pela qual são descabidos os limites do art. 85,
§3º do CPC/15, sendo, portanto, razoável fixar os honorários sucumbenciais
em R$ 10.000 (dez mil reais). 6 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INEXIGIBILIDADE DOS
DÉBITOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICÁVEL O NOVO CPC. 1 - A apelante
se insurge em face do prazo de 30 dias concedido pelo Juízo a quo para que
a União requeresse a conversão em penhora das medidas de indisponibilidade
deferidas em sede de liminar, revogada pela sentença de improcedência da
medida cautelar fiscal. 2 - Ora, tem razão o apelante quando afirma que
a revogação da liminar não impede que a União dê sequência à cobrança de
seus créditos. Exatamente por esse motivo é que se mostra desnecessária a
reforma de tal trecho da sentença, já que o provimento não terá qualquer
utilidade para o requerente. 3 - De qualquer modo, já se transcorreram
muito mais do que trinta dias desde a prolação da sentença, não tendo
advindo qualquer prejuízo à apelante de tal comando sentencial, faltando,
portanto, interesse recursal quanto a esse ponto. 4 - Em se tratando de
medida cautelar fiscal que tramita há oito anos, ajuizada com o intuito de
garantir débito superior a 10 milhões de reais, em face de múltiplos réus,
todos defendidos pelo mesmo advogado (porém com teses de defesa diversas
- tanto é que foi reconhecida a ilegitimidade passiva de alguns deles), a
fixação de honorários sucumbenciais em R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais)
se mostra irrisória e desproporcional, não sendo suficiente para a adequada
e justa retribuição do trabalho efetivado pelos advogados nesta demanda, que
é evidentemente complexa. 5 - Por outro lado, esta 4ª Turma Especializada
já decidiu que as disposições do Novo Código de Processo Civil acerca de
honorários advocatícios não se aplicam às demandas já em curso quando da
sua entrada em vigor, razão pela qual são descabidos os limites do art. 85,
§3º do CPC/15, sendo, portanto, razoável fixar os honorários sucumbenciais
em R$ 10.000 (dez mil reais). 6 - Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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