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Jurisprudência


TRF2 0000712-12.2009.4.02.5002 00007121220094025002

Ementa
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICÁVEL O NOVO CPC. 1 - A apelante se insurge em face do prazo de 30 dias concedido pelo Juízo a quo para que a União requeresse a conversão em penhora das medidas de indisponibilidade deferidas em sede de liminar, revogada pela sentença de improcedência da medida cautelar fiscal. 2 - Ora, tem razão o apelante quando afirma que a revogação da liminar não impede que a União dê sequência à cobrança de seus créditos. Exatamente por esse motivo é que se mostra desnecessária a reforma de tal trecho da sentença, já que o provimento não terá qualquer utilidade para o requerente. 3 - De qualquer modo, já se transcorreram muito mais do que trinta dias desde a prolação da sentença, não tendo advindo qualquer prejuízo à apelante de tal comando sentencial, faltando, portanto, interesse recursal quanto a esse ponto. 4 - Em se tratando de medida cautelar fiscal que tramita há oito anos, ajuizada com o intuito de garantir débito superior a 10 milhões de reais, em face de múltiplos réus, todos defendidos pelo mesmo advogado (porém com teses de defesa diversas - tanto é que foi reconhecida a ilegitimidade passiva de alguns deles), a fixação de honorários sucumbenciais em R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) se mostra irrisória e desproporcional, não sendo suficiente para a adequada e justa retribuição do trabalho efetivado pelos advogados nesta demanda, que é evidentemente complexa. 5 - Por outro lado, esta 4ª Turma Especializada já decidiu que as disposições do Novo Código de Processo Civil acerca de honorários advocatícios não se aplicam às demandas já em curso quando da sua entrada em vigor, razão pela qual são descabidos os limites do art. 85, §3º do CPC/15, sendo, portanto, razoável fixar os honorários sucumbenciais em R$ 10.000 (dez mil reais). 6 - Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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