TRF2 0000712-20.2011.4.02.5106 00007122020114025106
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ARTIGO 1.022 DO
NCPC/2015. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PIS/COFINS. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INCIDÊNCIA. LIMITES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. 1. Sabe-se que os embargos de declaração têm alcance limitado,
porquanto serve apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no
decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. É,
portanto, instrumento processual que visa remediar pontos que não estejam
devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto
considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos
já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se
harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica (STJ, EDcl
no AgRg no REsp 1336280/SC, DJe 21/02/2014; STJ, EDcl no REsp 1162127/DF,
DJe 07/02/2014). 2. Admite-se, ainda, a interposição dos aclaratórios
para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às
instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os embargos devem
observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC/73 (obscuridade,
contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende o embargante (STJ, EDcl nos EREsp 579833/BA, Corte Especial, DJ
04/12/2006). 3. No caso vertente, acerca do tema considerado omisso pela
embargante, o voto guia do v. acórdão guerreado, parte integrante do julgado,
assim dispôs: " Na hipótese, a restituição de imposto de renda pretendida
pelo embargado corresponde às parcelas de complementação de aposentadoria
equivalentes às contribuições efetuadas pelo participante/embargado durante
a vigência da Lei n.º 7.713/88 (1º/01/1989 a 03/02/1995 - data de sua
aposentadoria). Logo, renova-se a pretensão de repetição de indébito a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação
de aposentadoria percebida pelo autor, cuja base de cálculo é integrada pela
contribuição daquele, no período de vigência da citada lei. É de se registrar
que a inexigibilidade do tributo em apreço somente se dá com relação à segunda
tributação sobre a complementação de aposentadoria vitalícia, ou seja, após a
aposentadoria, no momento da percepção do benefício, quando se verifica o bis
in idem. E, a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre
a complementação de aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base
de cálculo é integrada pela contribuição daquele, no período de vigência
da referida lei, renova-se a pretensão a repetição de indébito. No caso,
o recorrente/embargado passou a perceber a complementação da aposentadoria
em 02/1995, e a ação de repetição de indébito foi proposta em 09/11/2001
(consulta processual aos autos principais no sítio da Seção Judiciária, na
internet), ou seja, antes da vigência da LC nº 118/05 ( 1 09/06/2005). Assim,
na analise da prescrição, deve-se levar em conta o prazo decenal, para,
considerando a data de propositura da ação, excluir da repetição do indébito
as parcelas anteriores a 09/11/1991. Contudo, este não é o caso dos autos,
visto que o embargado somente passou a perceber a complementação a partir
de 02/1995." 4. Noutro eito, quanto a necessidade de expressa manifestação
de vários dispositivo constitucionais e infraconstitucionais apontados
pelas embargantes, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que
"quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir
a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os
argumentos apresentados pelos litigantes (...)" ( STJ, AgRg-AREsp 717.080/RS,
Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/08/2015;
STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA,
DJe 17/03/2015). 5. Ademais, o prequestionamento não exige que haja menção
expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo
imprescindível apenas que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida,
mesmo que suscitada em embargos de declaração (STJ, AgRg-AREsp 692.980/RJ,
DJe 16/06/2015). 6. Cumpre ressaltar, finalmente, que efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar
mão do recurso próprio. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ARTIGO 1.022 DO
NCPC/2015. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PIS/COFINS. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INCIDÊNCIA. LIMITES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
DESPROVIDOS. 1. Sabe-se que os embargos de declaração têm alcance limitado,
porquanto serve apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no
decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. É,
portanto, instrumento processual que visa remediar pontos que não estejam
devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto
considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos
já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se
harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica (STJ, EDcl
no AgRg no REsp 1336280/SC, DJe 21/02/2014; STJ, EDcl no REsp 1162127/DF,
DJe 07/02/2014). 2. Admite-se, ainda, a interposição dos aclaratórios
para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às
instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os embargos devem
observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC/73 (obscuridade,
contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende o embargante (STJ, EDcl nos EREsp 579833/BA, Corte Especial, DJ
04/12/2006). 3. No caso vertente, acerca do tema considerado omisso pela
embargante, o voto guia do v. acórdão guerreado, parte integrante do julgado,
assim dispôs: " Na hipótese, a restituição de imposto de renda pretendida
pelo embargado corresponde às parcelas de complementação de aposentadoria
equivalentes às contribuições efetuadas pelo participante/embargado durante
a vigência da Lei n.º 7.713/88 (1º/01/1989 a 03/02/1995 - data de sua
aposentadoria). Logo, renova-se a pretensão de repetição de indébito a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação
de aposentadoria percebida pelo autor, cuja base de cálculo é integrada pela
contribuição daquele, no período de vigência da citada lei. É de se registrar
que a inexigibilidade do tributo em apreço somente se dá com relação à segunda
tributação sobre a complementação de aposentadoria vitalícia, ou seja, após a
aposentadoria, no momento da percepção do benefício, quando se verifica o bis
in idem. E, a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre
a complementação de aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base
de cálculo é integrada pela contribuição daquele, no período de vigência
da referida lei, renova-se a pretensão a repetição de indébito. No caso,
o recorrente/embargado passou a perceber a complementação da aposentadoria
em 02/1995, e a ação de repetição de indébito foi proposta em 09/11/2001
(consulta processual aos autos principais no sítio da Seção Judiciária, na
internet), ou seja, antes da vigência da LC nº 118/05 ( 1 09/06/2005). Assim,
na analise da prescrição, deve-se levar em conta o prazo decenal, para,
considerando a data de propositura da ação, excluir da repetição do indébito
as parcelas anteriores a 09/11/1991. Contudo, este não é o caso dos autos,
visto que o embargado somente passou a perceber a complementação a partir
de 02/1995." 4. Noutro eito, quanto a necessidade de expressa manifestação
de vários dispositivo constitucionais e infraconstitucionais apontados
pelas embargantes, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que
"quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir
a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os
argumentos apresentados pelos litigantes (...)" ( STJ, AgRg-AREsp 717.080/RS,
Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/08/2015;
STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA,
DJe 17/03/2015). 5. Ademais, o prequestionamento não exige que haja menção
expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo
imprescindível apenas que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida,
mesmo que suscitada em embargos de declaração (STJ, AgRg-AREsp 692.980/RJ,
DJe 16/06/2015). 6. Cumpre ressaltar, finalmente, que efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar
mão do recurso próprio. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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