TRF2 0000712-86.2003.4.02.5110 00007128620034025110
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. DEMORA NA CITAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA Nº
106/STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HOUVE
O CURSO DO PRAZO DE MAIS DE SEIS ANOS APÓS A SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. RECURSO
PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com
fulcro no Art. Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº
118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia
Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp.,
Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso,
o executivo fiscal foi proposto tempestivamente em 08-01-2003. Tendo o
despacho citatório sido proferido antes da LC nº 118/05 e em não havendo
inércia da Exequente, o prazo prescricional foi interrompido com a citação
da executada, ainda que ocorrida após o lapso temporal de 05 (cinco) anos,
contados da constituição definitiva do crédito. Aplicação da Súmula 106 do
STJ. 4. Consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da
prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação, desde
que constatado que o retardo na citação decorreu dos mecanismos inerentes
ao Judiciário. Precedentes: AgRg no AREsp 1 131.367/GO, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 26/04/2012;
AC 200251100052739, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia
Neiva, Dje 12/07/2016. 5. Não se verifica, também, a ocorrência da prescrição
intercorrente. No caso concreto, toma-se como suspensa a execução em 08-10-2012
(fl. 135v), quando a Fazenda teve ciência do despacho que determinou a
suspensão. Assim, o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição,
foi levado a termo na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, em 08-10- 2033,
começando a fluir, então, o prazo de cinco anos para decretação da prescrição,
conforme prevê a Súmula 314 do STJ, segundo a qual "Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual
se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.". 6. Proferida a
sentença em 21-06-2016, antes do decurso do prazo prescricional, não há que
se falar em prescrição intercorrente. 7. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. DEMORA NA CITAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA Nº
106/STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HOUVE
O CURSO DO PRAZO DE MAIS DE SEIS ANOS APÓS A SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. RECURSO
PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com
fulcro no Art. Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº
118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia
Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp.,
Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso,
o executivo fiscal foi proposto tempestivamente em 08-01-2003. Tendo o
despacho citatório sido proferido antes da LC nº 118/05 e em não havendo
inércia da Exequente, o prazo prescricional foi interrompido com a citação
da executada, ainda que ocorrida após o lapso temporal de 05 (cinco) anos,
contados da constituição definitiva do crédito. Aplicação da Súmula 106 do
STJ. 4. Consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da
prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação, desde
que constatado que o retardo na citação decorreu dos mecanismos inerentes
ao Judiciário. Precedentes: AgRg no AREsp 1 131.367/GO, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 26/04/2012;
AC 200251100052739, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia
Neiva, Dje 12/07/2016. 5. Não se verifica, também, a ocorrência da prescrição
intercorrente. No caso concreto, toma-se como suspensa a execução em 08-10-2012
(fl. 135v), quando a Fazenda teve ciência do despacho que determinou a
suspensão. Assim, o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição,
foi levado a termo na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, em 08-10- 2033,
começando a fluir, então, o prazo de cinco anos para decretação da prescrição,
conforme prevê a Súmula 314 do STJ, segundo a qual "Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual
se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.". 6. Proferida a
sentença em 21-06-2016, antes do decurso do prazo prescricional, não há que
se falar em prescrição intercorrente. 7. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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