TRF2 0000712-92.2012.4.02.5103 00007129220124025103
Nº CNJ : 0000712-92.2012.4.02.5103 (2012.51.03.000712-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : INSTITUTO FEDERAL
FLUMINENSE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : EVANDRO MANHAES
CORREA JUNIOR E OUTROS ADVOGADO : PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO ORIGEM
: 02ª Vara Federal de Campos (00007129220124025103) DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Execução
individual de sentença proferida em ação coletiva proposta pelo SINASEFE -
Sindicato Nacional dos |Servidores da Educação Federal de 1º, 2º e 3º Graus,
transitada em julgado, "condenando o Centro Federal de Educação Tecnológica
- CEFET a incorporar o percentual de 3,17% (referente à diferença entre o
reajuste devido e o concedido aos servidores decorrente da aplicação da Lei
8.880/94) sobre a remuneração dos autores e outras verbas da mesma natureza,
tais como o adicional de férias e o décimo terceiro salário, desde janeiro de
1995, excluindo-se os valores que eventualmente tenham sido pagos, corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de 0,5% ao mês desde a citação, nos termos
do art. 219 do Código de Processo Civil". 2. Verifica-se não preenchida,
na hipótese concreta, condição específica da ação executiva individual,
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, relacionada a não liquidação
do julgado coletivo que se pretende individualmente executar. 3. Merece ser
extinta a execução quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória
genérica proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97
e seu § único e o § 1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo
coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo
95 do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar,
da apuração de um valor líquido e exigível, realizada através de um processo
de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em
que ao ente público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não
sendo razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das
normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Apelação conhecida, para, de
ofício, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, e, por consequência, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, uma vez que inexistente a prévia liquidação do
julgado coletivo, restando prejudicada a apreciação do recurso. ´
Ementa
Nº CNJ : 0000712-92.2012.4.02.5103 (2012.51.03.000712-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : INSTITUTO FEDERAL
FLUMINENSE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : EVANDRO MANHAES
CORREA JUNIOR E OUTROS ADVOGADO : PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO ORIGEM
: 02ª Vara Federal de Campos (00007129220124025103) DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Execução
individual de sentença proferida em ação coletiva proposta pelo SINASEFE -
Sindicato Nacional dos |Servidores da Educação Federal de 1º, 2º e 3º Graus,
transitada em julgado, "condenando o Centro Federal de Educação Tecnológica
- CEFET a incorporar o percentual de 3,17% (referente à diferença entre o
reajuste devido e o concedido aos servidores decorrente da aplicação da Lei
8.880/94) sobre a remuneração dos autores e outras verbas da mesma natureza,
tais como o adicional de férias e o décimo terceiro salário, desde janeiro de
1995, excluindo-se os valores que eventualmente tenham sido pagos, corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de 0,5% ao mês desde a citação, nos termos
do art. 219 do Código de Processo Civil". 2. Verifica-se não preenchida,
na hipótese concreta, condição específica da ação executiva individual,
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, relacionada a não liquidação
do julgado coletivo que se pretende individualmente executar. 3. Merece ser
extinta a execução quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória
genérica proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97
e seu § único e o § 1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo
coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo
95 do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar,
da apuração de um valor líquido e exigível, realizada através de um processo
de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em
que ao ente público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não
sendo razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das
normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Apelação conhecida, para, de
ofício, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, e, por consequência, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, uma vez que inexistente a prévia liquidação do
julgado coletivo, restando prejudicada a apreciação do recurso. ´
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão