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Jurisprudência


TRF2 0000712-92.2012.4.02.5103 00007129220124025103

Ementa
Nº CNJ : 0000712-92.2012.4.02.5103 (2012.51.03.000712-4) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : EVANDRO MANHAES CORREA JUNIOR E OUTROS ADVOGADO : PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Campos (00007129220124025103) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Execução individual de sentença proferida em ação coletiva proposta pelo SINASEFE - Sindicato Nacional dos |Servidores da Educação Federal de 1º, 2º e 3º Graus, transitada em julgado, "condenando o Centro Federal de Educação Tecnológica - CEFET a incorporar o percentual de 3,17% (referente à diferença entre o reajuste devido e o concedido aos servidores decorrente da aplicação da Lei 8.880/94) sobre a remuneração dos autores e outras verbas da mesma natureza, tais como o adicional de férias e o décimo terceiro salário, desde janeiro de 1995, excluindo-se os valores que eventualmente tenham sido pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 0,5% ao mês desde a citação, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil". 2. Verifica-se não preenchida, na hipótese concreta, condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, relacionada a não liquidação do julgado coletivo que se pretende individualmente executar. 3. Merece ser extinta a execução quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97 e seu § único e o § 1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Apelação conhecida, para, de ofício, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, e, por consequência, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, uma vez que inexistente a prévia liquidação do julgado coletivo, restando prejudicada a apreciação do recurso. ´

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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