TRF2 0000713-34.2009.4.02.5119 00007133420094025119
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA DE 75%. CUMULAÇÃO
JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO BIS IN IDEM. ENCARGO DE
20%. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A jurisprudência da Suprema Corte
firmou-se no sentido de que somente seriam abusivas as multas moratórias que
superassem o limite de 100%. 2. A distinção entre os encargos impugnados,
que justifica a incidência cumulativa, assenta-se no seguinte: os juros
moratórios objetivam, no plano do ressarcimento, compensar o Fisco pela
demora do contribuinte na satisfação do crédito tributário, ao passo que a
multa moratória tem caráter punitivo e almeja coibir a violação ao dever de
recolhimento do tributo no prazo legalmente fixado, e a correção monetária
restabelece o valor corroído pela inflação. 3. A legitimidade da cobrança do
encargo de 20% previsto no artigo 1º do Decreto-lei 1.025/69 foi reconhecida
pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, a teor da Súmula 168. 4. No Colendo
Superior Tribunal de Justiça, é firme o posicionamento no sentido da incidência
do encargo previsto no Decreto-lei 1.025/69, nas execuções fiscais ajuizadas
pela União, conforme evidenciado no julgamento do Recurso Especial 1143320,
submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Seção, DJe 21/05/2010). 5. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA DE 75%. CUMULAÇÃO
JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO BIS IN IDEM. ENCARGO DE
20%. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A jurisprudência da Suprema Corte
firmou-se no sentido de que somente seriam abusivas as multas moratórias que
superassem o limite de 100%. 2. A distinção entre os encargos impugnados,
que justifica a incidência cumulativa, assenta-se no seguinte: os juros
moratórios objetivam, no plano do ressarcimento, compensar o Fisco pela
demora do contribuinte na satisfação do crédito tributário, ao passo que a
multa moratória tem caráter punitivo e almeja coibir a violação ao dever de
recolhimento do tributo no prazo legalmente fixado, e a correção monetária
restabelece o valor corroído pela inflação. 3. A legitimidade da cobrança do
encargo de 20% previsto no artigo 1º do Decreto-lei 1.025/69 foi reconhecida
pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, a teor da Súmula 168. 4. No Colendo
Superior Tribunal de Justiça, é firme o posicionamento no sentido da incidência
do encargo previsto no Decreto-lei 1.025/69, nas execuções fiscais ajuizadas
pela União, conforme evidenciado no julgamento do Recurso Especial 1143320,
submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Seção, DJe 21/05/2010). 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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