TRF2 0000716-25.2009.4.02.5107 00007162520094025107
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TCFA. IBAMA. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-Nos termos do art. 1.022 do Novo
CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de
ponto relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2-O parágrafo único do
citado dispositivo esclarece que se considera omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489. 3-O acórdão
foi claro ao estabelecer que a competência em questões ambientais é comum
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos dos
artigos 23 e 24 da Constituição Federal e que, em nível federal, pertence
ao IBAMA o poder de polícia ambiental, tais como licenciamento ambiental,
controle da qualidade ambiental, autorização de uso dos recursos naturais,
fiscalização ambiental, executando, ainda, as ações supletivas de competência
da União. 4-Além disso, o STF, por ocasião do julgamento do RE nº 416.601/DF,
decidiu que a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA
decorre da fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos
ambientais, ou seja, remunera o exercício do poder de polícia do Estado
exercido pelo IBAMA. 5-Também não há qualquer omissão na análise da questão
dos honorários advocatícios, que são devidos, pois não foram incluídos na
certidão de dívida ativa. 6-Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TCFA. IBAMA. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-Nos termos do art. 1.022 do Novo
CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de
ponto relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2-O parágrafo único do
citado dispositivo esclarece que se considera omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489. 3-O acórdão
foi claro ao estabelecer que a competência em questões ambientais é comum
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos dos
artigos 23 e 24 da Constituição Federal e que, em nível federal, pertence
ao IBAMA o poder de polícia ambiental, tais como licenciamento ambiental,
controle da qualidade ambiental, autorização de uso dos recursos naturais,
fiscalização ambiental, executando, ainda, as ações supletivas de competência
da União. 4-Além disso, o STF, por ocasião do julgamento do RE nº 416.601/DF,
decidiu que a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA
decorre da fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos
ambientais, ou seja, remunera o exercício do poder de polícia do Estado
exercido pelo IBAMA. 5-Também não há qualquer omissão na análise da questão
dos honorários advocatícios, que são devidos, pois não foram incluídos na
certidão de dívida ativa. 6-Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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