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Jurisprudência


TRF2 0000716-25.2009.4.02.5107 00007162520094025107

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TCFA. IBAMA. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-Nos termos do art. 1.022 do Novo CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2-O parágrafo único do citado dispositivo esclarece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489. 3-O acórdão foi claro ao estabelecer que a competência em questões ambientais é comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos dos artigos 23 e 24 da Constituição Federal e que, em nível federal, pertence ao IBAMA o poder de polícia ambiental, tais como licenciamento ambiental, controle da qualidade ambiental, autorização de uso dos recursos naturais, fiscalização ambiental, executando, ainda, as ações supletivas de competência da União. 4-Além disso, o STF, por ocasião do julgamento do RE nº 416.601/DF, decidiu que a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA decorre da fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, ou seja, remunera o exercício do poder de polícia do Estado exercido pelo IBAMA. 5-Também não há qualquer omissão na análise da questão dos honorários advocatícios, que são devidos, pois não foram incluídos na certidão de dívida ativa. 6-Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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