TRF2 0000716-28.2014.4.02.5114 00007162820144025114
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - LEI 11.960/2009 - PROVIMENTO 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido formulado nos embargos, acolhendo os cálculos elaborados pelo Contador
Judicial, nos quais foi mantido o IPCA-E como indexador para fins de correção
monetária até a data de atualização dos cálculos. 2. Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deve ser observado o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009,
data do início da vigência da Lei nº 11960/09, que modificou a redação do
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a Taxa
Referencial - TR, até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o
efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida. 3. In casu, a única divergência entre os cálculos
elaborados pela União Federal e aqueles elaborados pelo Contador Judicial,
com os quais concordou o embargado, refere-se à atualização monetária da
condenação imposta no título executivo, devendo prevalecer os cálculos da
embargante, nos quais foi aplicado o IPCA-E até junho de 2009 e a TR até a data
de atualização dos cálculos, em julho de 2014. 4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - LEI 11.960/2009 - PROVIMENTO 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido formulado nos embargos, acolhendo os cálculos elaborados pelo Contador
Judicial, nos quais foi mantido o IPCA-E como indexador para fins de correção
monetária até a data de atualização dos cálculos. 2. Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deve ser observado o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009,
data do início da vigência da Lei nº 11960/09, que modificou a redação do
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a Taxa
Referencial - TR, até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o
efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida. 3. In casu, a única divergência entre os cálculos
elaborados pela União Federal e aqueles elaborados pelo Contador Judicial,
com os quais concordou o embargado, refere-se à atualização monetária da
condenação imposta no título executivo, devendo prevalecer os cálculos da
embargante, nos quais foi aplicado o IPCA-E até junho de 2009 e a TR até a data
de atualização dos cálculos, em julho de 2014. 4. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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