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Jurisprudência


TRF2 0000716-80.2013.4.02.5108 00007168020134025108

Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. TORTURA DURANTE O REGIME MILITAR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. IMPOSSIILIDADE. PRESCRIÇÃO 1. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória do autor por danos morais e materiais decorrentes de suposto sofrimento a que foi submetido o autor quando preso e indiciado em inquéritos policiais no período ditatorial, vez que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o início da vigência do art. 8º do ADCT (5/10/1988) e o ajuizamento da ação (18/6/2013). 2. Aplica-se a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32) às ações relativas à reparação de danos oriundos de perseguição política durante o período da ditadura militar, a contar a partir da vigência o art. 8º do ADCT, em 05/10/1988. 3. Ainda que assim não fosse, o autor não comprova, inequivocamente, as supostas torturas sofridas, mas tão-somente que esteve preso por determinado período, o que, de toda sorte, não implica, por si só, concluir que tenha sido torturado. Precedentes. 4. Inviável, ainda, a pretendida indenização, quando o autor já obteve, em sede administrativa, reparação econômica de caráter indenizatório equivalente a 270 salários mínimos, nos termos da Lei 10.559/2002, a qual possui duplo caráter indenizatório e abrange tanto os danos morais quanto os danos materiais sofridos pelos anistiados. Inteligência do art. 16 da Lei 10.559/2002. Precedente. 5. Afastada a sistemática do CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data do recurso. Aplicação do CPC/2015, arts. 14 e 1.046, e Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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