TRF2 0000716-80.2013.4.02.5108 00007168020134025108
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. TORTURA DURANTE O REGIME MILITAR. NÃO
COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. IMPOSSIILIDADE. PRESCRIÇÃO 1. A
sentença reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória
do autor por danos morais e materiais decorrentes de suposto sofrimento a
que foi submetido o autor quando preso e indiciado em inquéritos policiais
no período ditatorial, vez que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o
início da vigência do art. 8º do ADCT (5/10/1988) e o ajuizamento da ação
(18/6/2013). 2. Aplica-se a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto
20.910/32) às ações relativas à reparação de danos oriundos de perseguição
política durante o período da ditadura militar, a contar a partir da vigência
o art. 8º do ADCT, em 05/10/1988. 3. Ainda que assim não fosse, o autor não
comprova, inequivocamente, as supostas torturas sofridas, mas tão-somente
que esteve preso por determinado período, o que, de toda sorte, não implica,
por si só, concluir que tenha sido torturado. Precedentes. 4. Inviável,
ainda, a pretendida indenização, quando o autor já obteve, em sede
administrativa, reparação econômica de caráter indenizatório equivalente
a 270 salários mínimos, nos termos da Lei 10.559/2002, a qual possui
duplo caráter indenizatório e abrange tanto os danos morais quanto os
danos materiais sofridos pelos anistiados. Inteligência do art. 16 da Lei
10.559/2002. Precedente. 5. Afastada a sistemática do CPC/2015, art. 85,
que não vigorava na data do recurso. Aplicação do CPC/2015, arts. 14 e 1.046,
e Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. TORTURA DURANTE O REGIME MILITAR. NÃO
COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. IMPOSSIILIDADE. PRESCRIÇÃO 1. A
sentença reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória
do autor por danos morais e materiais decorrentes de suposto sofrimento a
que foi submetido o autor quando preso e indiciado em inquéritos policiais
no período ditatorial, vez que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o
início da vigência do art. 8º do ADCT (5/10/1988) e o ajuizamento da ação
(18/6/2013). 2. Aplica-se a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto
20.910/32) às ações relativas à reparação de danos oriundos de perseguição
política durante o período da ditadura militar, a contar a partir da vigência
o art. 8º do ADCT, em 05/10/1988. 3. Ainda que assim não fosse, o autor não
comprova, inequivocamente, as supostas torturas sofridas, mas tão-somente
que esteve preso por determinado período, o que, de toda sorte, não implica,
por si só, concluir que tenha sido torturado. Precedentes. 4. Inviável,
ainda, a pretendida indenização, quando o autor já obteve, em sede
administrativa, reparação econômica de caráter indenizatório equivalente
a 270 salários mínimos, nos termos da Lei 10.559/2002, a qual possui
duplo caráter indenizatório e abrange tanto os danos morais quanto os
danos materiais sofridos pelos anistiados. Inteligência do art. 16 da Lei
10.559/2002. Precedente. 5. Afastada a sistemática do CPC/2015, art. 85,
que não vigorava na data do recurso. Aplicação do CPC/2015, arts. 14 e 1.046,
e Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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