TRF2 0000717-43.2010.4.02.5117 00007174320104025117
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). EMPREENDIMENTO RECANTO DOS IPÊS. DANOS
DECORRENTES DE FORTES CHUVAS. DANOS MATERIAIS EM RELAÇÃO AO IMÓVEL DOS
DEMANDANTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. COBERTURA
QUANTO AOS DANOS SOFRIDOS NA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. DANO MORAL. DEMORA
INJUSTIFICADA NA COBERTURA SECURITÁRIA. 1. Demanda em que se pleiteia:
(a) a suspensão dos pagamentos das prestações e dos encargos financeiros
e a quitação do contrato de financiamento de imóvel adquirido pelo SFH, em
virtude de danos causados por fortes chuvas ocorridas em abril/2010 e (b)
o pagamento de danos materiais e morais. 2. Se inexistente a interposição
de agravo retido, é inócuo o pedido formulado em contrarrazões para
conhecimento desse recurso. 3. Quanto ao argumento de danos estruturais
sofridos no imóvel, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois no
momento processual adequado para requerer a realização de prova pericial,
as partes quedarem-se inertes. No caso em apreço, embora não tenha sido
produzida a prova pericial, o magistrado a quo determinou expedição de mandado
de verificação, oportunidade em que o oficial de justiça certificou o bom
estado de conservação do imóvel. 4. Conforme reconhecido na sentença, o pleito
de indenização pelo valor total do imóvel não tem fundamento, uma vez que a
previsão contratual é de que o seguro, quanto aos danos físicos, cobre apenas
aqueles relativos ao imóvel e no interesse da manutenção da garantia, não os
danos que atingem bens pessoais que guarnecem a residência. 5. Não procede
o pedido de indenização de despesas decorrentes das providências para evitar
propagação do sinistro, uma vez que as diligência aduzidas pelos demandantes
não se enquadram na previsão contratual, tendo sido voltadas apenas para
evitar o perecimento de bens pessoais, não cobertos pelo contrato. 6. Caso
em que não há controvérsia acerca da ocorrência de sinistro coberto pelo
contrato de seguro correspondente às obras na área comum do condomínio que
gerou um crédito de R$ 1.770,02 em favor dos demandantes. 7. Cabe indenização
por danos morais, quando inequívoca a morosidade relacionada ao processamento
e pagamento da indenização. 8. Apelações não providas. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). EMPREENDIMENTO RECANTO DOS IPÊS. DANOS
DECORRENTES DE FORTES CHUVAS. DANOS MATERIAIS EM RELAÇÃO AO IMÓVEL DOS
DEMANDANTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. COBERTURA
QUANTO AOS DANOS SOFRIDOS NA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. DANO MORAL. DEMORA
INJUSTIFICADA NA COBERTURA SECURITÁRIA. 1. Demanda em que se pleiteia:
(a) a suspensão dos pagamentos das prestações e dos encargos financeiros
e a quitação do contrato de financiamento de imóvel adquirido pelo SFH, em
virtude de danos causados por fortes chuvas ocorridas em abril/2010 e (b)
o pagamento de danos materiais e morais. 2. Se inexistente a interposição
de agravo retido, é inócuo o pedido formulado em contrarrazões para
conhecimento desse recurso. 3. Quanto ao argumento de danos estruturais
sofridos no imóvel, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois no
momento processual adequado para requerer a realização de prova pericial,
as partes quedarem-se inertes. No caso em apreço, embora não tenha sido
produzida a prova pericial, o magistrado a quo determinou expedição de mandado
de verificação, oportunidade em que o oficial de justiça certificou o bom
estado de conservação do imóvel. 4. Conforme reconhecido na sentença, o pleito
de indenização pelo valor total do imóvel não tem fundamento, uma vez que a
previsão contratual é de que o seguro, quanto aos danos físicos, cobre apenas
aqueles relativos ao imóvel e no interesse da manutenção da garantia, não os
danos que atingem bens pessoais que guarnecem a residência. 5. Não procede
o pedido de indenização de despesas decorrentes das providências para evitar
propagação do sinistro, uma vez que as diligência aduzidas pelos demandantes
não se enquadram na previsão contratual, tendo sido voltadas apenas para
evitar o perecimento de bens pessoais, não cobertos pelo contrato. 6. Caso
em que não há controvérsia acerca da ocorrência de sinistro coberto pelo
contrato de seguro correspondente às obras na área comum do condomínio que
gerou um crédito de R$ 1.770,02 em favor dos demandantes. 7. Cabe indenização
por danos morais, quando inequívoca a morosidade relacionada ao processamento
e pagamento da indenização. 8. Apelações não providas. 1
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão