TRF2 0000717-63.2007.4.02.5112 00007176320074025112
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82. LEI Nº 11.000/2004. STF/RE Nº
704.292. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO ISANÁVEL. 1. A contradição que autoriza
a correção pela via dos embargos declaratórios só pode se configurar entre
as disposições contidas no voto e não entre o entendimento nele adotado e
o defendido pela parte. 2. Inexiste qualquer vício no acórdão embargado,
eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões relevantes
para o deslinde da causa de forma clara. 3. O voto condutor é expresso ao se
pronunciar sobre a nulidade do título executivo fundado nas Leis nº 6.994/82
e nº 11.000/04 e em resoluções administrativas, bem como na impossibilidade
de emenda ou substituição da CDA. 4. Convém esclarecer que o ARE 641.243 RG,
apontado pelo Conselho, foi reautuado passando assumir o número RE 704.292
e foi julgado pelo Órgão Plenário do STF em 19/10/2016, com a seguinte
orientação: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade
tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor
das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas,
usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização
desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente
previstos" (Tema 540 - RE 704.292, Rel. Min. Dias Toffoli). 5. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. Precedentes. 6. De acordo com o Novo CPC, a simples
interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a
matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC). 7. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82. LEI Nº 11.000/2004. STF/RE Nº
704.292. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO ISANÁVEL. 1. A contradição que autoriza
a correção pela via dos embargos declaratórios só pode se configurar entre
as disposições contidas no voto e não entre o entendimento nele adotado e
o defendido pela parte. 2. Inexiste qualquer vício no acórdão embargado,
eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões relevantes
para o deslinde da causa de forma clara. 3. O voto condutor é expresso ao se
pronunciar sobre a nulidade do título executivo fundado nas Leis nº 6.994/82
e nº 11.000/04 e em resoluções administrativas, bem como na impossibilidade
de emenda ou substituição da CDA. 4. Convém esclarecer que o ARE 641.243 RG,
apontado pelo Conselho, foi reautuado passando assumir o número RE 704.292
e foi julgado pelo Órgão Plenário do STF em 19/10/2016, com a seguinte
orientação: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade
tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor
das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas,
usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização
desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente
previstos" (Tema 540 - RE 704.292, Rel. Min. Dias Toffoli). 5. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. Precedentes. 6. De acordo com o Novo CPC, a simples
interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a
matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC). 7. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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