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Jurisprudência


TRF2 0000717-63.2007.4.02.5112 00007176320074025112

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82. LEI Nº 11.000/2004. STF/RE Nº 704.292. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO ISANÁVEL. 1. A contradição que autoriza a correção pela via dos embargos declaratórios só pode se configurar entre as disposições contidas no voto e não entre o entendimento nele adotado e o defendido pela parte. 2. Inexiste qualquer vício no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. 3. O voto condutor é expresso ao se pronunciar sobre a nulidade do título executivo fundado nas Leis nº 6.994/82 e nº 11.000/04 e em resoluções administrativas, bem como na impossibilidade de emenda ou substituição da CDA. 4. Convém esclarecer que o ARE 641.243 RG, apontado pelo Conselho, foi reautuado passando assumir o número RE 704.292 e foi julgado pelo Órgão Plenário do STF em 19/10/2016, com a seguinte orientação: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos" (Tema 540 - RE 704.292, Rel. Min. Dias Toffoli). 5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Precedentes. 6. De acordo com o Novo CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC). 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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