TRF2 0000718-19.2016.4.02.9999 00007181920164029999
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA
CORTE A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO RELATOR
SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL
E DA INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EVITANDO O REEXAME DA CAUSA EM EMBARGOS
INFRINGENTES, CUJO JULGADO RESULTARIA INEVITAVELMENTE NA COMPREENSÃO
CAPITANEADA PELA DOUTA MAIORIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NA MANUTENÇÃO
DO ENTENDIMENTO PESSOAL CONSIDERANDO QUE TENDO SIDO O TEMA ELEVADO À
CONDIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE
A QUESTÃO SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM
QUE PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO EG. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. 1. A hipótese é de apelação em face de sentença pela qual o
MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, em ação objetivando a renúncia de
aposentadoria para a concessão de um novo benefício mais vantajoso. 2. Como
se sabe, a Primeira Turma Especializada, em sua composição majoritária,
vinha perfilhando a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça
no sentido de reconhecer o direito de renúncia da aposentadoria originária
para obtenção de benefício mais vantajoso, computando-se para tanto o
período de contribuição posterior à aposentação. 3. Acontece que no âmbito
da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização
de jurisprudência nesta Corte, uma vez que composta por integrantes da
Primeira e Segunda Turmas, tem prevalecido entendimento diverso, ou seja,
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. Precedentes. 4. Ressalte-se, por outro lado, que o tema foi elevado
à condição de repercussão geral pelo col. Supremo Tribunal Federal, de modo
que a orientação definitiva a respeito da matéria será dada pelo Pretório
Excelso, a despeito do entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de
Justiça. 5. Em tal contexto, a fim de prestigiar os princípios da economia
processual e instrumentalidade das formas, evitando julgamentos de futuros
embargos infringentes decorrentes da divergência do colegiado acerca do assunto
"desaposentação", passa-se a adotar a compreensão prevalecente no âmbito
da Primeira Seção no sentido da impossibilidade da renúncia. 6. Apelação e
remessa necessária conhecidas e providas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA
CORTE A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO RELATOR
SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL
E DA INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EVITANDO O REEXAME DA CAUSA EM EMBARGOS
INFRINGENTES, CUJO JULGADO RESULTARIA INEVITAVELMENTE NA COMPREENSÃO
CAPITANEADA PELA DOUTA MAIORIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NA MANUTENÇÃO
DO ENTENDIMENTO PESSOAL CONSIDERANDO QUE TENDO SIDO O TEMA ELEVADO À
CONDIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE
A QUESTÃO SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM
QUE PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO EG. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. 1. A hipótese é de apelação em face de sentença pela qual o
MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, em ação objetivando a renúncia de
aposentadoria para a concessão de um novo benefício mais vantajoso. 2. Como
se sabe, a Primeira Turma Especializada, em sua composição majoritária,
vinha perfilhando a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça
no sentido de reconhecer o direito de renúncia da aposentadoria originária
para obtenção de benefício mais vantajoso, computando-se para tanto o
período de contribuição posterior à aposentação. 3. Acontece que no âmbito
da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização
de jurisprudência nesta Corte, uma vez que composta por integrantes da
Primeira e Segunda Turmas, tem prevalecido entendimento diverso, ou seja,
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. Precedentes. 4. Ressalte-se, por outro lado, que o tema foi elevado
à condição de repercussão geral pelo col. Supremo Tribunal Federal, de modo
que a orientação definitiva a respeito da matéria será dada pelo Pretório
Excelso, a despeito do entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de
Justiça. 5. Em tal contexto, a fim de prestigiar os princípios da economia
processual e instrumentalidade das formas, evitando julgamentos de futuros
embargos infringentes decorrentes da divergência do colegiado acerca do assunto
"desaposentação", passa-se a adotar a compreensão prevalecente no âmbito
da Primeira Seção no sentido da impossibilidade da renúncia. 6. Apelação e
remessa necessária conhecidas e providas. 1
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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