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Jurisprudência


TRF2 0000719-04.2016.4.02.9999 00007190420164029999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Estado do Espírito Santo pretende a reforma da sentença na parte em que condena o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Curador Especial nomeado pelo Juízo para a defesa do executado réu revel, ou, a redução do valor da condenação. 2. O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia no seu artigo 9º as hipóteses de nomeação de Curador Especial (atualmente dispostas no artigo 72 do NCPC/2015), determinando sua necessidade para o (i) "incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade"; e (ii) "réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado". 3. O caso dos autos se enquadra no segundo inciso do artigo 9º do CPC/73, sendo corolário do Princípio do Contraditório, porquanto visa à defesa dos interesses da parte impossibilitada de exercer seus direitos, vulnerabilidade que ultrapassa a sua condição econômica. 4. Consoante a orientação proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1043990, o Curador Especial ou o Advogado Dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pela sentença, a cargo do Estado, seguindo a tabela de valores fixada pela OAB (STF - ARE 1043990, rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 31/05/2017). 5. O d. magistrado consignou que a Defensoria Pública do Estado não possuía profissional com designação para atuar naquele juízo, obrigando à nomeação de advogado como Curador Especial para o executado citado por edital, circunstância não afastada pelo apelante. O trabalho do advogado justifica a condenação do apelante que deu causa à nomeação. 6. Os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) não se mostram excessivos, em que pese ser muito próximo ao próprio valor estimado da causa ( R$ 628,51 - seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos). A verba não pode ser considerada exorbitante nem ultrapassa os limites da razoabilidade, ao contrário, sua redução configuraria desprestígio ao trabalho realizado pelo advogado no oferecimento dos embargos à execução. 1 7. Sentença mantida. 8. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 23/11/2017
Data da Publicação : 04/12/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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