TRF2 0000719-04.2016.4.02.9999 00007190420164029999
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. O Estado do Espírito Santo pretende a reforma da sentença na
parte em que condena o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios em
favor do Curador Especial nomeado pelo Juízo para a defesa do executado réu
revel, ou, a redução do valor da condenação. 2. O Código de Processo Civil
de 1973 estabelecia no seu artigo 9º as hipóteses de nomeação de Curador
Especial (atualmente dispostas no artigo 72 do NCPC/2015), determinando sua
necessidade para o (i) "incapaz, se não tiver representante legal ou se os
interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade";
e (ii) "réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com
hora certa, enquanto não for constituído advogado". 3. O caso dos autos
se enquadra no segundo inciso do artigo 9º do CPC/73, sendo corolário do
Princípio do Contraditório, porquanto visa à defesa dos interesses da parte
impossibilitada de exercer seus direitos, vulnerabilidade que ultrapassa a
sua condição econômica. 4. Consoante a orientação proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº
1043990, o Curador Especial ou o Advogado Dativo, nomeado por inexistência
ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço,
faz jus aos honorários fixados pela sentença, a cargo do Estado, seguindo a
tabela de valores fixada pela OAB (STF - ARE 1043990, rel. Min. MARCO AURÉLIO,
DJe 31/05/2017). 5. O d. magistrado consignou que a Defensoria Pública do
Estado não possuía profissional com designação para atuar naquele juízo,
obrigando à nomeação de advogado como Curador Especial para o executado citado
por edital, circunstância não afastada pelo apelante. O trabalho do advogado
justifica a condenação do apelante que deu causa à nomeação. 6. Os honorários
advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) não se mostram excessivos,
em que pese ser muito próximo ao próprio valor estimado da causa ( R$ 628,51
- seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos). A verba não
pode ser considerada exorbitante nem ultrapassa os limites da razoabilidade,
ao contrário, sua redução configuraria desprestígio ao trabalho realizado
pelo advogado no oferecimento dos embargos à execução. 1 7. Sentença
mantida. 8. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. O Estado do Espírito Santo pretende a reforma da sentença na
parte em que condena o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios em
favor do Curador Especial nomeado pelo Juízo para a defesa do executado réu
revel, ou, a redução do valor da condenação. 2. O Código de Processo Civil
de 1973 estabelecia no seu artigo 9º as hipóteses de nomeação de Curador
Especial (atualmente dispostas no artigo 72 do NCPC/2015), determinando sua
necessidade para o (i) "incapaz, se não tiver representante legal ou se os
interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade";
e (ii) "réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com
hora certa, enquanto não for constituído advogado". 3. O caso dos autos
se enquadra no segundo inciso do artigo 9º do CPC/73, sendo corolário do
Princípio do Contraditório, porquanto visa à defesa dos interesses da parte
impossibilitada de exercer seus direitos, vulnerabilidade que ultrapassa a
sua condição econômica. 4. Consoante a orientação proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº
1043990, o Curador Especial ou o Advogado Dativo, nomeado por inexistência
ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço,
faz jus aos honorários fixados pela sentença, a cargo do Estado, seguindo a
tabela de valores fixada pela OAB (STF - ARE 1043990, rel. Min. MARCO AURÉLIO,
DJe 31/05/2017). 5. O d. magistrado consignou que a Defensoria Pública do
Estado não possuía profissional com designação para atuar naquele juízo,
obrigando à nomeação de advogado como Curador Especial para o executado citado
por edital, circunstância não afastada pelo apelante. O trabalho do advogado
justifica a condenação do apelante que deu causa à nomeação. 6. Os honorários
advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) não se mostram excessivos,
em que pese ser muito próximo ao próprio valor estimado da causa ( R$ 628,51
- seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos). A verba não
pode ser considerada exorbitante nem ultrapassa os limites da razoabilidade,
ao contrário, sua redução configuraria desprestígio ao trabalho realizado
pelo advogado no oferecimento dos embargos à execução. 1 7. Sentença
mantida. 8. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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