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Jurisprudência


TRF2 0000720-78.2012.4.02.5003 00007207820124025003

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTAGEM DO PRAZO PARA EMBARGAR. INTIMAÇÃO DA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Sentença que rejeitou os embargos nos termos do art. 739, I do CPC, em razão de sua intempestividade. O Juízo a quo verificou que a intimação da penhora ocorreu em 09/10/2012, e os embargos foram protocolados somente em 09/11/2012, entendendo indubitável sua intempestividade. 2. O artigo 16, da Lei de Execução Fiscal, preceitua que o executado poderá oferecer embargos no prazo de trinta dias contados, entre outros, da intimação da penhora (inciso III). O executado foi intimado da penhora no dia 09/10/2012, mas opôs embargos em 09/11/2012, quando já ultrapassado o prazo legalmente previsto para essa finalidade. 3. Ao revés do assinalado pelo apelante, consta da certidão do Oficial de Justiça que ambos os cônjuges foram intimados da penhora, contudo, negaram-se a assinar o termo, ficando o Sr. Reginaldo (Apelante), como fiel depositário dos bens. 4. A recusa do executado em assinar o auto de penhora é insuficiente para indeferir a constrição sobre o imóvel por meio de termo nos autos, porquanto a rejeição deu-se desprovida de qualquer justificativa (TRF3, AI 00372116520114030000, Desembargadora Federal VESNA KOLMAR, Primeira Turma, e-DJF3: 18/07/2012). 5. Precedentes: AC nº 2011.51.01.501085-1, Relator MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE: 27/11/2015, Terceira Turma Especializada; AC nº TRF2 2014.51.18.113200-7, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DJE: 14/12/2015, Quarta Turma Especializada. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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