TRF2 0000720-78.2012.4.02.5003 00007207820124025003
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTAGEM DO PRAZO PARA
EMBARGAR. INTIMAÇÃO DA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Sentença que rejeitou os
embargos nos termos do art. 739, I do CPC, em razão de sua intempestividade. O
Juízo a quo verificou que a intimação da penhora ocorreu em 09/10/2012, e os
embargos foram protocolados somente em 09/11/2012, entendendo indubitável
sua intempestividade. 2. O artigo 16, da Lei de Execução Fiscal, preceitua
que o executado poderá oferecer embargos no prazo de trinta dias contados,
entre outros, da intimação da penhora (inciso III). O executado foi intimado
da penhora no dia 09/10/2012, mas opôs embargos em 09/11/2012, quando já
ultrapassado o prazo legalmente previsto para essa finalidade. 3. Ao revés
do assinalado pelo apelante, consta da certidão do Oficial de Justiça que
ambos os cônjuges foram intimados da penhora, contudo, negaram-se a assinar
o termo, ficando o Sr. Reginaldo (Apelante), como fiel depositário dos
bens. 4. A recusa do executado em assinar o auto de penhora é insuficiente
para indeferir a constrição sobre o imóvel por meio de termo nos autos,
porquanto a rejeição deu-se desprovida de qualquer justificativa (TRF3,
AI 00372116520114030000, Desembargadora Federal VESNA KOLMAR, Primeira
Turma, e-DJF3: 18/07/2012). 5. Precedentes: AC nº 2011.51.01.501085-1,
Relator MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE: 27/11/2015, Terceira Turma
Especializada; AC nº TRF2 2014.51.18.113200-7, Relator Desembargador Federal
LUIZ ANTONIO SOARES, DJE: 14/12/2015, Quarta Turma Especializada. 6. Apelação
desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTAGEM DO PRAZO PARA
EMBARGAR. INTIMAÇÃO DA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Sentença que rejeitou os
embargos nos termos do art. 739, I do CPC, em razão de sua intempestividade. O
Juízo a quo verificou que a intimação da penhora ocorreu em 09/10/2012, e os
embargos foram protocolados somente em 09/11/2012, entendendo indubitável
sua intempestividade. 2. O artigo 16, da Lei de Execução Fiscal, preceitua
que o executado poderá oferecer embargos no prazo de trinta dias contados,
entre outros, da intimação da penhora (inciso III). O executado foi intimado
da penhora no dia 09/10/2012, mas opôs embargos em 09/11/2012, quando já
ultrapassado o prazo legalmente previsto para essa finalidade. 3. Ao revés
do assinalado pelo apelante, consta da certidão do Oficial de Justiça que
ambos os cônjuges foram intimados da penhora, contudo, negaram-se a assinar
o termo, ficando o Sr. Reginaldo (Apelante), como fiel depositário dos
bens. 4. A recusa do executado em assinar o auto de penhora é insuficiente
para indeferir a constrição sobre o imóvel por meio de termo nos autos,
porquanto a rejeição deu-se desprovida de qualquer justificativa (TRF3,
AI 00372116520114030000, Desembargadora Federal VESNA KOLMAR, Primeira
Turma, e-DJF3: 18/07/2012). 5. Precedentes: AC nº 2011.51.01.501085-1,
Relator MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE: 27/11/2015, Terceira Turma
Especializada; AC nº TRF2 2014.51.18.113200-7, Relator Desembargador Federal
LUIZ ANTONIO SOARES, DJE: 14/12/2015, Quarta Turma Especializada. 6. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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