TRF2 0000721-14.2013.4.02.5105 00007211420134025105
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Constatado
que o colegiado deixou de rever, por força da remessa oficial, a forma de
atualização das parcelas em atraso advindas com a concessão da aposentadoria do
autor, deve ser suprida a omissão. II. A Corte Especial do STJ, no julgamento
do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP (DJe 02.02.2012), de relatoria do
Ministro Benedito Gonçalves, ressaltando que até a data da entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, assentou o entendimento
de que, após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. III. Em sessão ocorrida em 16.04.2015, o e. STF
reconheceu a repercussão geral do regime de atualização monetária e juros
moratórios incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública,
conforme disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo
art. 5º da Lei nº 11.960/09, estando a questão ainda pendente de julgamento
no âmbito do RE 870.947 RG/SE. IV. Verificado que a sentença de Primeiro Grau
determinou que as parcelas atrasadas sejam atualizadas pelos índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal,
conforme aprovado pela Resolução 134/2010/CJF, até 29.6.2009, e, a partir
de 30.6.2009, com base no IPC, aplica-se efeitos infringentes ao julgado
para determinar que as parcelas em atraso sejam pagas com a incidência de
correção monetária pelos índices fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, quando passam
a incidir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança,
conforme dispõe o art. 5° da referida legislação. V. Embargos de Declaração
a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Constatado
que o colegiado deixou de rever, por força da remessa oficial, a forma de
atualização das parcelas em atraso advindas com a concessão da aposentadoria do
autor, deve ser suprida a omissão. II. A Corte Especial do STJ, no julgamento
do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP (DJe 02.02.2012), de relatoria do
Ministro Benedito Gonçalves, ressaltando que até a data da entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, assentou o entendimento
de que, após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. III. Em sessão ocorrida em 16.04.2015, o e. STF
reconheceu a repercussão geral do regime de atualização monetária e juros
moratórios incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública,
conforme disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo
art. 5º da Lei nº 11.960/09, estando a questão ainda pendente de julgamento
no âmbito do RE 870.947 RG/SE. IV. Verificado que a sentença de Primeiro Grau
determinou que as parcelas atrasadas sejam atualizadas pelos índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal,
conforme aprovado pela Resolução 134/2010/CJF, até 29.6.2009, e, a partir
de 30.6.2009, com base no IPC, aplica-se efeitos infringentes ao julgado
para determinar que as parcelas em atraso sejam pagas com a incidência de
correção monetária pelos índices fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, quando passam
a incidir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança,
conforme dispõe o art. 5° da referida legislação. V. Embargos de Declaração
a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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