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Jurisprudência


TRF2 0000722-91.2007.4.02.5110 00007229120074025110

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS E DETERMINA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A SER IMPUGNADA ATRAVÉS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Execução fiscal ajuizada com o objetivo de cobrança de crédito de natureza administrativa. 2. O Juízo de 1º grau proferiu decisão em que reconheceu a prescrição e declarou extintos os créditos relativos aos anos de 1988, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999, determinando o prosseguimento do feito em relação aos créditos dos anos de 2000, 2001 e 2002. 3. Ainda que o Juízo de 1º grau, por equívoco, tenha nomeado de sentença a decisão que declarou a prescrição de parte dos créditos em cobrança na execução fiscal, resta evidente a sua natureza jurídica de decisão interlocutória. Observe-se que determinou, inclusive, na parte dispositiva, "o prosseguimento do feito em relação aos créditos relativos aos anos de 2000, 2001 e 2002" e a intimação da exeqüente para "providenciar a substituição das Certidões exeqüendas, excluindo os créditos considerados prescritos (prazo 30 dias)". 4. Dessa forma, na medida em que a decisão que reconhece a prescrição de parte dos créditos em cobrança na execução fiscal, mas não encerra o processo, possui inequívoca natureza de decisão interlocutória, deve ser impugnada através do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 522, do CPC. 5. Não poderia a União Federal, portanto, ter interposto apelação no presente caso, uma vez que este recurso é cabível somente para a impugnação de sentença, conforme o disposto no art. 513 do CPC. 6. Por se tratar de erro grosseiro o manejo indevido da apelação em lugar do agravo de instrumento, não pode ser aplicado na hipótese o princípio da fungibilidade recursal. 7. Precedentes do STJ. 8. Apelação não conhecida.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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