TRF2 0000722-91.2007.4.02.5110 00007229120074025110
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE RECONHECE
PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS E DETERMINA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NATUREZA
JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A SER IMPUGNADA ATRAVÉS DO RECURSO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Execução fiscal ajuizada com o
objetivo de cobrança de crédito de natureza administrativa. 2. O Juízo de
1º grau proferiu decisão em que reconheceu a prescrição e declarou extintos
os créditos relativos aos anos de 1988, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995,
1996, 1997, 1998 e 1999, determinando o prosseguimento do feito em relação
aos créditos dos anos de 2000, 2001 e 2002. 3. Ainda que o Juízo de 1º grau,
por equívoco, tenha nomeado de sentença a decisão que declarou a prescrição
de parte dos créditos em cobrança na execução fiscal, resta evidente a sua
natureza jurídica de decisão interlocutória. Observe-se que determinou,
inclusive, na parte dispositiva, "o prosseguimento do feito em relação aos
créditos relativos aos anos de 2000, 2001 e 2002" e a intimação da exeqüente
para "providenciar a substituição das Certidões exeqüendas, excluindo os
créditos considerados prescritos (prazo 30 dias)". 4. Dessa forma, na medida
em que a decisão que reconhece a prescrição de parte dos créditos em cobrança
na execução fiscal, mas não encerra o processo, possui inequívoca natureza
de decisão interlocutória, deve ser impugnada através do recurso de agravo de
instrumento, nos termos do art. 522, do CPC. 5. Não poderia a União Federal,
portanto, ter interposto apelação no presente caso, uma vez que este recurso é
cabível somente para a impugnação de sentença, conforme o disposto no art. 513
do CPC. 6. Por se tratar de erro grosseiro o manejo indevido da apelação em
lugar do agravo de instrumento, não pode ser aplicado na hipótese o princípio
da fungibilidade recursal. 7. Precedentes do STJ. 8. Apelação não conhecida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE RECONHECE
PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS E DETERMINA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NATUREZA
JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A SER IMPUGNADA ATRAVÉS DO RECURSO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Execução fiscal ajuizada com o
objetivo de cobrança de crédito de natureza administrativa. 2. O Juízo de
1º grau proferiu decisão em que reconheceu a prescrição e declarou extintos
os créditos relativos aos anos de 1988, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995,
1996, 1997, 1998 e 1999, determinando o prosseguimento do feito em relação
aos créditos dos anos de 2000, 2001 e 2002. 3. Ainda que o Juízo de 1º grau,
por equívoco, tenha nomeado de sentença a decisão que declarou a prescrição
de parte dos créditos em cobrança na execução fiscal, resta evidente a sua
natureza jurídica de decisão interlocutória. Observe-se que determinou,
inclusive, na parte dispositiva, "o prosseguimento do feito em relação aos
créditos relativos aos anos de 2000, 2001 e 2002" e a intimação da exeqüente
para "providenciar a substituição das Certidões exeqüendas, excluindo os
créditos considerados prescritos (prazo 30 dias)". 4. Dessa forma, na medida
em que a decisão que reconhece a prescrição de parte dos créditos em cobrança
na execução fiscal, mas não encerra o processo, possui inequívoca natureza
de decisão interlocutória, deve ser impugnada através do recurso de agravo de
instrumento, nos termos do art. 522, do CPC. 5. Não poderia a União Federal,
portanto, ter interposto apelação no presente caso, uma vez que este recurso é
cabível somente para a impugnação de sentença, conforme o disposto no art. 513
do CPC. 6. Por se tratar de erro grosseiro o manejo indevido da apelação em
lugar do agravo de instrumento, não pode ser aplicado na hipótese o princípio
da fungibilidade recursal. 7. Precedentes do STJ. 8. Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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