TRF2 0000723-50.2010.4.02.5117 00007235020104025117
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CASO DE AUSÊNCIA DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE EM QUE SE ADOTA A ORIENTAÇÃO DO
STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À
VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA SEGUNDA
RÉ NÃO CONHECIDA, POR PREJUDICADA. 1. Primeiramente, ressalto que não se
trata de remessa oficial, uma vez que o i. magistrado deixou de submeter
expressamente a sentença ao reexame necessário, com fundamento no art. 475,
§2º, do CPC/1973, então vigente. 2. A demanda versa sobre concessão de pensão
por morte sob a forma de rateio e complementação por Previdência Complementar
(PRECE), pleito que foi julgado procedente em parte em primeiro grau, e apela
o INSS com o fim de obter a extinção do feito com base na ausência do prévio
requerimento administrativo. Há, também, recurso da segunda ré, que já recebe
a pensão e que passaria a ter que dividi-la com a autora. 3. O MM. Juiz de
primeiro grau afastou tal alegação na sentença, com fundamento no art. 5º,
XXXV, da CF/88, pois em nosso ordenamento jurídico, a formulação prévia de
tal requerimento, regra geral, não representa condição sine qua non para
o ajuizamento de ação judicial. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça
passou a perfilhar a compreensão apresentada pelo Supremo Tribunal Federal,
em sessão plenária, na qual, por maioria, deu parcial provimento ao Recurso
Extraordinário nº 631.240, com repercussão geral, ao entendimento de que
a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia
de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da
Constituição Federal, porém adotando-se fórmula de transição a ser aplicada
nos casos das ações já ajuizadas até a data do término do aludido julgamento
(03/09/2014). 5. Ocorre que, em razão dos processos que foram sobrestados por
conta da pendência de decisão no RE nº 631.240, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, na sessão de 3 de setembro de 2014, em conclusão ao julgamento do
referido Recurso Extraordinário definiu as seguintes regras de transição:
(i) para aquelas ações ajuizadas em juizados intinerantes, a 1 ausência do
pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque
os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS;
(ii) nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso
do processo judicial fica mantido seu trâmite. Isso porque a contestação
caracteriza o interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido; e
(iii) as demais ações judiciais deverão ficar sobrestadas. Nesses casos,
o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no
pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do
processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também
será intimada a se manifestar, no prazo de 90 (noventa) dias. 6. Uma vez
acolhido administrativamente o pedido, ou nos casos em que ele não puder
ser analisado por motivo atribuível ao próprio requerente, a ação deverá
ser extinta. Do contrário, fica caracterizado o interesse de agir, devendo
ter seguimento o pedido judicial da parte. A data do início da aquisição do
benefício, deverá ser computada do início do processo judicial. 7. Tendo a
Primeira Turma Especializada passado a adotar a mesma orientação, afigura-se
medida sensata o juízo de retratação, em observância aos princípios processuais
da economia, instrumentalidade e efetividade, de maneira a conferir maior
celeridade e racionalidade à prestação jurisdicional, além de garantir a
uniformidade nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos, atendendo,
assim, aos propósitos perseguidos com as inovações trazidas desde a Lei nº
11.672/2008 ao Código de Processo Civil. 8. Apelação do INSS parcialmente
provida, para anular a sentença de fls. 169/178, determinando que retornem os
autos à Vara de origem e seja intimada a parte autora para que dê entrada no
pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo,
e verificando-se a pretensão resistida, que se dê oportunidade para a autarquia
se manifestar sobre o mérito, antes da prolação de nova sentença. Apelação
de VANIA MARCIA PEREIRA GOMES VIEIRA não conhecida, por prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CASO DE AUSÊNCIA DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE EM QUE SE ADOTA A ORIENTAÇÃO DO
STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À
VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA SEGUNDA
RÉ NÃO CONHECIDA, POR PREJUDICADA. 1. Primeiramente, ressalto que não se
trata de remessa oficial, uma vez que o i. magistrado deixou de submeter
expressamente a sentença ao reexame necessário, com fundamento no art. 475,
§2º, do CPC/1973, então vigente. 2. A demanda versa sobre concessão de pensão
por morte sob a forma de rateio e complementação por Previdência Complementar
(PRECE), pleito que foi julgado procedente em parte em primeiro grau, e apela
o INSS com o fim de obter a extinção do feito com base na ausência do prévio
requerimento administrativo. Há, também, recurso da segunda ré, que já recebe
a pensão e que passaria a ter que dividi-la com a autora. 3. O MM. Juiz de
primeiro grau afastou tal alegação na sentença, com fundamento no art. 5º,
XXXV, da CF/88, pois em nosso ordenamento jurídico, a formulação prévia de
tal requerimento, regra geral, não representa condição sine qua non para
o ajuizamento de ação judicial. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça
passou a perfilhar a compreensão apresentada pelo Supremo Tribunal Federal,
em sessão plenária, na qual, por maioria, deu parcial provimento ao Recurso
Extraordinário nº 631.240, com repercussão geral, ao entendimento de que
a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia
de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da
Constituição Federal, porém adotando-se fórmula de transição a ser aplicada
nos casos das ações já ajuizadas até a data do término do aludido julgamento
(03/09/2014). 5. Ocorre que, em razão dos processos que foram sobrestados por
conta da pendência de decisão no RE nº 631.240, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, na sessão de 3 de setembro de 2014, em conclusão ao julgamento do
referido Recurso Extraordinário definiu as seguintes regras de transição:
(i) para aquelas ações ajuizadas em juizados intinerantes, a 1 ausência do
pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque
os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS;
(ii) nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso
do processo judicial fica mantido seu trâmite. Isso porque a contestação
caracteriza o interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido; e
(iii) as demais ações judiciais deverão ficar sobrestadas. Nesses casos,
o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no
pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do
processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também
será intimada a se manifestar, no prazo de 90 (noventa) dias. 6. Uma vez
acolhido administrativamente o pedido, ou nos casos em que ele não puder
ser analisado por motivo atribuível ao próprio requerente, a ação deverá
ser extinta. Do contrário, fica caracterizado o interesse de agir, devendo
ter seguimento o pedido judicial da parte. A data do início da aquisição do
benefício, deverá ser computada do início do processo judicial. 7. Tendo a
Primeira Turma Especializada passado a adotar a mesma orientação, afigura-se
medida sensata o juízo de retratação, em observância aos princípios processuais
da economia, instrumentalidade e efetividade, de maneira a conferir maior
celeridade e racionalidade à prestação jurisdicional, além de garantir a
uniformidade nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos, atendendo,
assim, aos propósitos perseguidos com as inovações trazidas desde a Lei nº
11.672/2008 ao Código de Processo Civil. 8. Apelação do INSS parcialmente
provida, para anular a sentença de fls. 169/178, determinando que retornem os
autos à Vara de origem e seja intimada a parte autora para que dê entrada no
pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo,
e verificando-se a pretensão resistida, que se dê oportunidade para a autarquia
se manifestar sobre o mérito, antes da prolação de nova sentença. Apelação
de VANIA MARCIA PEREIRA GOMES VIEIRA não conhecida, por prejudicada.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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