TRF2 0000723-65.2016.4.02.0000 00007236520164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À
RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO
FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto
contra a decisão que indeferiu o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD
para a localização de bens penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento
de que exequente deveria buscar, através de todas as formas possíveis, a
localização de bens do devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o
exaurimento de todas as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta
ao banco de dados da Receita Federal para se ter acesso às declarações de
imposto de renda do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas
pelo sigilo fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116,
Rel. MIn. RAUL ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Entretanto, há recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre
a existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda,
através do sistema INFOJUD. Confira-se: AResp 79.3084, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FELHO, DJe 19.4.2016; Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016. As referidas decisões não enfrentaram a questão da quebra de
sigilo fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada
desta Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade
dos dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra de
sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente, porém, não deve o
Magistrado se utilizar de expressões tais como o "esgotamento" ou "exaurimento
das diligências extrajudiciais", sem indicar no que estas consistiriam. Assim,
assentou-se que a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso
de insucesso das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao
devedor, quais sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de
justiça, se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD;
bem como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca
de domicílio da parte devedora. 5. No caso vertente, não merece reforma a
decisão atacada, pois agravante não demonstrou ter empreendido as diligências
cabíveis para a localização de bens penhoráveis acima destacadas. Embora conste
dos autos a certidão negativa de diligência de penhora por oficial de justiça,
bem como o insucesso das consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos
autos a juntada de certidões emitidas por 1 Cartório de Registro de Imóveis
da comarca de domicílio do devedor. 6. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À
RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO
FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto
contra a decisão que indeferiu o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD
para a localização de bens penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento
de que exequente deveria buscar, através de todas as formas possíveis, a
localização de bens do devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o
exaurimento de todas as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta
ao banco de dados da Receita Federal para se ter acesso às declarações de
imposto de renda do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas
pelo sigilo fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116,
Rel. MIn. RAUL ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Entretanto, há recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre
a existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda,
através do sistema INFOJUD. Confira-se: AResp 79.3084, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FELHO, DJe 19.4.2016; Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016. As referidas decisões não enfrentaram a questão da quebra de
sigilo fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada
desta Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade
dos dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra de
sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente, porém, não deve o
Magistrado se utilizar de expressões tais como o "esgotamento" ou "exaurimento
das diligências extrajudiciais", sem indicar no que estas consistiriam. Assim,
assentou-se que a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso
de insucesso das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao
devedor, quais sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de
justiça, se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD;
bem como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca
de domicílio da parte devedora. 5. No caso vertente, não merece reforma a
decisão atacada, pois agravante não demonstrou ter empreendido as diligências
cabíveis para a localização de bens penhoráveis acima destacadas. Embora conste
dos autos a certidão negativa de diligência de penhora por oficial de justiça,
bem como o insucesso das consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos
autos a juntada de certidões emitidas por 1 Cartório de Registro de Imóveis
da comarca de domicílio do devedor. 6. Agravo de Instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
29/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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