TRF2 0000725-54.2013.4.02.5104 00007255420134025104
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECONHECIMENTO DA NATUREZA INSALUBRE DA ATIVIDADE
DESEMPENHADA EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS CONSIGNADOS NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA
REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária referente à sentença pela qual foi
julgado procedente em parte o pedido inicial, em ação objetivando a concessão
de aposentadoria, com averbação de tempo especial. 2. Até o advento da Lei nº
9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da
atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei)
tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade
insalubre, basrtando, num primeiro momento, a apresentação de formulários
emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente,
com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 3. Pela análise
dos autos, afigura-se correta a sentença, porquanto baseada em detido e
individualizado em exame de cada período de trabalho, com a devida análise
acerca do vínculo empregatício e da comprovação de insalubridade pela ação
do agente nocivo eletricidade, com lastro na documentação acostada, CTPS,
CNIs, PPPs e Laudo Técnico, em especial às fls. 15, 20,21, 22 162, 165, 168,
171/173, 174/176, 178/179, 180/182, tendo a escorreita apreciação servido
de base para a apuração do tempo de contribuição total do autor, conforme
demonstrativo de fls. 211/213, observadas as devidas conversões do tempo
especial e comum e soma aos demais períodos de trabalho, o que resultou no
tempo total de 40 anos e 1 mês de trabalho, que é mais do que suficiente à
concessão do benefício postulado. 4. No que concerne ao agente insalubre
eletricidade, importa dizer que embora o mesmo não conste expressamente
do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, ou seja, desde
06/03/1997, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e
pelo Decreto nº 93.412/86. Acrescente-se que este entendimento é corroborado
pela jurisprudência no sentido de que é admissível o reconhecimento da
condição especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento,
uma vez comprovada essa condição, a teor da Súmula 198 do ex-TFR, segundo a
qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto,
por meio de perícia técnica. Precedentes desta Corte. 1 5. Remessa necessária
conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECONHECIMENTO DA NATUREZA INSALUBRE DA ATIVIDADE
DESEMPENHADA EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS CONSIGNADOS NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA
REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária referente à sentença pela qual foi
julgado procedente em parte o pedido inicial, em ação objetivando a concessão
de aposentadoria, com averbação de tempo especial. 2. Até o advento da Lei nº
9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da
atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei)
tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade
insalubre, basrtando, num primeiro momento, a apresentação de formulários
emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente,
com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 3. Pela análise
dos autos, afigura-se correta a sentença, porquanto baseada em detido e
individualizado em exame de cada período de trabalho, com a devida análise
acerca do vínculo empregatício e da comprovação de insalubridade pela ação
do agente nocivo eletricidade, com lastro na documentação acostada, CTPS,
CNIs, PPPs e Laudo Técnico, em especial às fls. 15, 20,21, 22 162, 165, 168,
171/173, 174/176, 178/179, 180/182, tendo a escorreita apreciação servido
de base para a apuração do tempo de contribuição total do autor, conforme
demonstrativo de fls. 211/213, observadas as devidas conversões do tempo
especial e comum e soma aos demais períodos de trabalho, o que resultou no
tempo total de 40 anos e 1 mês de trabalho, que é mais do que suficiente à
concessão do benefício postulado. 4. No que concerne ao agente insalubre
eletricidade, importa dizer que embora o mesmo não conste expressamente
do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, ou seja, desde
06/03/1997, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e
pelo Decreto nº 93.412/86. Acrescente-se que este entendimento é corroborado
pela jurisprudência no sentido de que é admissível o reconhecimento da
condição especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento,
uma vez comprovada essa condição, a teor da Súmula 198 do ex-TFR, segundo a
qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto,
por meio de perícia técnica. Precedentes desta Corte. 1 5. Remessa necessária
conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Observações
:
INICIAL
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