TRF2 0000726-06.2008.4.02.5107 00007260620084025107
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. PARCELAS EM ATRASO. MARCO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. -
Sentença que julgou procedente o pedido autoral, determinando a implantação
do benefício de pensão por morte; - Verifica-se que a tutora dos menores
pleiteou primeiramente o reconhecimento do vínculo empregatício dos pretensos
instituidores da pensão por morte, tendo em vista que trabalhavam sem
anotação na CTPS, o que foi devidamente homologado pela Justiça trabalhista,
reconhecendo-se o período de 01/08/1996 a 02/09/2001, como laborado
para Empresa J. LOURENÇO & IRMÃO LTDA; - A sentença trabalhista que
reconheceu o vínculo empregatício do instituidor da pensão, é considerada
início de prova material, ainda que a Autarquia não tenha integrado a
respectiva lide, afastando-se, portanto, a alegação de ausência da qualidade
de segurado, sustentada pelo ora apelante. - Irresignados com a primeira
decisão administrativa da Autarquia, que indeferiu o pedido de implantação do
benefício, os autores recorreram a 11ª Junta de Recursos da Previdência Social,
que reconheceu o direito à concessão do benefício; - Embora alegue o INSS que
o termo inicial para pagamento das parcelas atrasadas do referido benefício
seria o dia 05/11/2008, data do requerimento administrativo, deve-se frisar,
que, em que pesem as condições impostas pela legislação previdenciária vigente,
para fruição do benefício a partir do óbito do instituidor, a controvérsia
acerca da fixação do marco inicial para pagamento das parcelas em atraso
envolve interesse de menores, contra os quais não corre lustro prescricional,
razão por que deve ser mantida a partir do óbito da segurada (artigo 74,
I, da Lei 8.213/91); - Os juros e a correção monetária das parcelas devidas
devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. PARCELAS EM ATRASO. MARCO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. -
Sentença que julgou procedente o pedido autoral, determinando a implantação
do benefício de pensão por morte; - Verifica-se que a tutora dos menores
pleiteou primeiramente o reconhecimento do vínculo empregatício dos pretensos
instituidores da pensão por morte, tendo em vista que trabalhavam sem
anotação na CTPS, o que foi devidamente homologado pela Justiça trabalhista,
reconhecendo-se o período de 01/08/1996 a 02/09/2001, como laborado
para Empresa J. LOURENÇO & IRMÃO LTDA; - A sentença trabalhista que
reconheceu o vínculo empregatício do instituidor da pensão, é considerada
início de prova material, ainda que a Autarquia não tenha integrado a
respectiva lide, afastando-se, portanto, a alegação de ausência da qualidade
de segurado, sustentada pelo ora apelante. - Irresignados com a primeira
decisão administrativa da Autarquia, que indeferiu o pedido de implantação do
benefício, os autores recorreram a 11ª Junta de Recursos da Previdência Social,
que reconheceu o direito à concessão do benefício; - Embora alegue o INSS que
o termo inicial para pagamento das parcelas atrasadas do referido benefício
seria o dia 05/11/2008, data do requerimento administrativo, deve-se frisar,
que, em que pesem as condições impostas pela legislação previdenciária vigente,
para fruição do benefício a partir do óbito do instituidor, a controvérsia
acerca da fixação do marco inicial para pagamento das parcelas em atraso
envolve interesse de menores, contra os quais não corre lustro prescricional,
razão por que deve ser mantida a partir do óbito da segurada (artigo 74,
I, da Lei 8.213/91); - Os juros e a correção monetária das parcelas devidas
devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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