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Jurisprudência


TRF2 0000726-06.2008.4.02.5107 00007260620084025107

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PARCELAS EM ATRASO. MARCO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. - Sentença que julgou procedente o pedido autoral, determinando a implantação do benefício de pensão por morte; - Verifica-se que a tutora dos menores pleiteou primeiramente o reconhecimento do vínculo empregatício dos pretensos instituidores da pensão por morte, tendo em vista que trabalhavam sem anotação na CTPS, o que foi devidamente homologado pela Justiça trabalhista, reconhecendo-se o período de 01/08/1996 a 02/09/2001, como laborado para Empresa J. LOURENÇO & IRMÃO LTDA; - A sentença trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício do instituidor da pensão, é considerada início de prova material, ainda que a Autarquia não tenha integrado a respectiva lide, afastando-se, portanto, a alegação de ausência da qualidade de segurado, sustentada pelo ora apelante. - Irresignados com a primeira decisão administrativa da Autarquia, que indeferiu o pedido de implantação do benefício, os autores recorreram a 11ª Junta de Recursos da Previdência Social, que reconheceu o direito à concessão do benefício; - Embora alegue o INSS que o termo inicial para pagamento das parcelas atrasadas do referido benefício seria o dia 05/11/2008, data do requerimento administrativo, deve-se frisar, que, em que pesem as condições impostas pela legislação previdenciária vigente, para fruição do benefício a partir do óbito do instituidor, a controvérsia acerca da fixação do marco inicial para pagamento das parcelas em atraso envolve interesse de menores, contra os quais não corre lustro prescricional, razão por que deve ser mantida a partir do óbito da segurada (artigo 74, I, da Lei 8.213/91); - Os juros e a correção monetária das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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