TRF2 0000727-44.2017.4.02.9999 00007274420174029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL
EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CUMULAÇÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, I,
DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. I. A
aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II. É firme a
jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as
peculiaridades do labor rural para concessão de aposentadoria por idade
rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a
eficácia probatória dos documentos. III. Diante de início de prova material do
exercício do labor rural, aliado à contundente e coerente prova testemunhal,
o autor faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural. Precedentes
deste Tribunal. IV. O art. 124, I, da Lei nº 8.213/91 veda a acumulação de
proventos de auxílio-doença e aposentadoria em um mesmo período, devendo-se
compensar os valores percebidos, a título de auxílio-doença, em período
concomitante com a concessão da aposentadoria por idade rural. V. Apreciando
o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que,
nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária,
a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados
devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros
moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (RE nº 870.947. Rel. Ministro LUIZ FUX. Julgado
em: 20/09/2017). VI. Apelação Cível a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL
EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CUMULAÇÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, I,
DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. I. A
aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II. É firme a
jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as
peculiaridades do labor rural para concessão de aposentadoria por idade
rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a
eficácia probatória dos documentos. III. Diante de início de prova material do
exercício do labor rural, aliado à contundente e coerente prova testemunhal,
o autor faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural. Precedentes
deste Tribunal. IV. O art. 124, I, da Lei nº 8.213/91 veda a acumulação de
proventos de auxílio-doença e aposentadoria em um mesmo período, devendo-se
compensar os valores percebidos, a título de auxílio-doença, em período
concomitante com a concessão da aposentadoria por idade rural. V. Apreciando
o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que,
nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária,
a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados
devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros
moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (RE nº 870.947. Rel. Ministro LUIZ FUX. Julgado
em: 20/09/2017). VI. Apelação Cível a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Mostrar discussão