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Jurisprudência


TRF2 0000727-44.2017.4.02.9999 00007274420174029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, I, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. I. A aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II. É firme a jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as peculiaridades do labor rural para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos. III. Diante de início de prova material do exercício do labor rural, aliado à contundente e coerente prova testemunhal, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural. Precedentes deste Tribunal. IV. O art. 124, I, da Lei nº 8.213/91 veda a acumulação de proventos de auxílio-doença e aposentadoria em um mesmo período, devendo-se compensar os valores percebidos, a título de auxílio-doença, em período concomitante com a concessão da aposentadoria por idade rural. V. Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (RE nº 870.947. Rel. Ministro LUIZ FUX. Julgado em: 20/09/2017). VI. Apelação Cível a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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