TRF2 0000728-53.2017.4.02.0000 00007285320174020000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto
ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que
qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou
tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos
do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera
norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de
que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas
sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger,
promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida análise dos autos, sobretudo
do relatório médico juntado aos autos, verifica- se que a parte autora, ora
agravada, é portadora de Doença de Fabry, caracterizada por ser hereditária,
progressiva e deteriorante, com a redução da qualidade de vida e o risco de
morte precoce, especialmente devido à possibilidade de surgimento de doença
renal, cardiovascular ou cerebrovascular, tendo sido indicado, para seu
tratamento, o uso do medicamento ALFAGALSIDASE. Destacou-se que a parte autora,
ora agravada, apresenta, como manifestações da doença, acroparestesias em
mãos e pés, hipohidrose, intolerância ao calor e frio, acometimento do trato
gastrointestinal, acometimento neurológico com perda de memória recente,
ataques frequentes de vertigem e picos de hipertensão. Salientou-se, por
fim, que, sem o adequado tratamento, há risco de morte súbita. 5 - Ademais,
consta dos autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria
Técnica em Ações de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de
que o medicamento ALFAGALSIDASE, que possui registro na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA, está indicado para terapia crônica de reposição
enzimática em pacientes com diagnóstico confirmado de Doença de Fabry, já que
repõe a enzima que não funciona 1 adequadamente em seu corpo. Frisou-se que
a Doença de Fabry, que se caracteriza por quadro multissistêmico grave, deve
ser tratada através de terapia de reposição enzimática e que, no momento,
não existem medicamentos fornecidos no âmbito do Sistema Único de Saúde
- SUS que possam configurar alternativas farmacológicas ao medicamento
pleiteado para tratamento da parte autora, ora agravada. 6 - Verifica-se,
portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de
urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com
a demonstração da imprescindibilidade do medicamento, e o perigo de dano
(periculum in mora), diante da gravidade da doença e da possibilidade de
evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado tratamento
médico. 7 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto
ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que
qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou
tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos
do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera
norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de
que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas
sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger,
promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida análise dos autos, sobretudo
do relatório médico juntado aos autos, verifica- se que a parte autora, ora
agravada, é portadora de Doença de Fabry, caracterizada por ser hereditária,
progressiva e deteriorante, com a redução da qualidade de vida e o risco de
morte precoce, especialmente devido à possibilidade de surgimento de doença
renal, cardiovascular ou cerebrovascular, tendo sido indicado, para seu
tratamento, o uso do medicamento ALFAGALSIDASE. Destacou-se que a parte autora,
ora agravada, apresenta, como manifestações da doença, acroparestesias em
mãos e pés, hipohidrose, intolerância ao calor e frio, acometimento do trato
gastrointestinal, acometimento neurológico com perda de memória recente,
ataques frequentes de vertigem e picos de hipertensão. Salientou-se, por
fim, que, sem o adequado tratamento, há risco de morte súbita. 5 - Ademais,
consta dos autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria
Técnica em Ações de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de
que o medicamento ALFAGALSIDASE, que possui registro na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA, está indicado para terapia crônica de reposição
enzimática em pacientes com diagnóstico confirmado de Doença de Fabry, já que
repõe a enzima que não funciona 1 adequadamente em seu corpo. Frisou-se que
a Doença de Fabry, que se caracteriza por quadro multissistêmico grave, deve
ser tratada através de terapia de reposição enzimática e que, no momento,
não existem medicamentos fornecidos no âmbito do Sistema Único de Saúde
- SUS que possam configurar alternativas farmacológicas ao medicamento
pleiteado para tratamento da parte autora, ora agravada. 6 - Verifica-se,
portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de
urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com
a demonstração da imprescindibilidade do medicamento, e o perigo de dano
(periculum in mora), diante da gravidade da doença e da possibilidade de
evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado tratamento
médico. 7 - Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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