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Jurisprudência


TRF2 0000728-69.2014.4.02.5105 00007286920144025105

Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM BOLETO DE PAGAMENTO. CONDUTA ILÍCITA E NEXO DE CAUSALIDADE A USENTES. I - A sentença recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1 973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - A responsabilidade civil nasce do descumprimento de um dever jurídico. Aquele que causar dano a outrem em razão de norma jurídica preexistente violada (legal ou contratual) tem a obrigação de repará-lo. A matéria encontra respaldo jurídico nos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, e condiciona o dever de reparação à demonstração cumulativa da conduta (comissiva ou omissiva), do dano (de ordem moral, m aterial ou estética) e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. III - No caso em tela, a ação foi ajuizada pelo Apelante em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a condenação da ré a efetuar a quitação de débito existente entre o autor e o Banco Santander, excluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito e ao pagamento de danos morais. IV - Os estabelecimentos bancários respondem objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8 .078/1990. V - Depreende-se, portanto, que o dever de reparação da Caixa Econômica Federal está condicionado à aferição cumulativa da conduta, do dano e do nexo causal entre eles, i ndependentemente da existência de culpa. VI - Não compete à instituição bancária averiguar o destinatário e o destino dos recursos financeiros do consumidor. Dessa forma, não pode a CEF ser responsabilizada pela fraude no pagamento de boleto, no qual constava informações inverídicas sobre o destinatário almejado pelo autor. Com efeito, não restou configurada a responsabilidade civil Caixa Econômica Federal - CEF e a obrigação de reparar o dano sofrido pelo autor, seja ele 1 material ou moral, uma vez que a conduta praticada pela instituição bancária não foi ilícita, t ampouco teve qualquer relação com o dano suportado pelo apelante (nexo de causalidade). V II - Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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