TRF2 0000728-69.2014.4.02.5105 00007286920144025105
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM BOLETO DE
PAGAMENTO. CONDUTA ILÍCITA E NEXO DE CAUSALIDADE A USENTES. I - A sentença
recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1
973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015). II - A responsabilidade civil nasce do descumprimento de um
dever jurídico. Aquele que causar dano a outrem em razão de norma jurídica
preexistente violada (legal ou contratual) tem a obrigação de repará-lo. A
matéria encontra respaldo jurídico nos artigos 5º, X, da Constituição
Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, e condiciona o dever de reparação
à demonstração cumulativa da conduta (comissiva ou omissiva), do dano
(de ordem moral, m aterial ou estética) e do nexo de causalidade entre a
conduta e o dano. III - No caso em tela, a ação foi ajuizada pelo Apelante
em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a condenação da ré a
efetuar a quitação de débito existente entre o autor e o Banco Santander,
excluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito e ao
pagamento de danos morais. IV - Os estabelecimentos bancários respondem
objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores por defeitos
relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos, nos termos do artigo 14 da
Lei nº 8 .078/1990. V - Depreende-se, portanto, que o dever de reparação da
Caixa Econômica Federal está condicionado à aferição cumulativa da conduta,
do dano e do nexo causal entre eles, i ndependentemente da existência de
culpa. VI - Não compete à instituição bancária averiguar o destinatário e o
destino dos recursos financeiros do consumidor. Dessa forma, não pode a CEF
ser responsabilizada pela fraude no pagamento de boleto, no qual constava
informações inverídicas sobre o destinatário almejado pelo autor. Com efeito,
não restou configurada a responsabilidade civil Caixa Econômica Federal -
CEF e a obrigação de reparar o dano sofrido pelo autor, seja ele 1 material
ou moral, uma vez que a conduta praticada pela instituição bancária não foi
ilícita, t ampouco teve qualquer relação com o dano suportado pelo apelante
(nexo de causalidade). V II - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM BOLETO DE
PAGAMENTO. CONDUTA ILÍCITA E NEXO DE CAUSALIDADE A USENTES. I - A sentença
recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1
973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015). II - A responsabilidade civil nasce do descumprimento de um
dever jurídico. Aquele que causar dano a outrem em razão de norma jurídica
preexistente violada (legal ou contratual) tem a obrigação de repará-lo. A
matéria encontra respaldo jurídico nos artigos 5º, X, da Constituição
Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, e condiciona o dever de reparação
à demonstração cumulativa da conduta (comissiva ou omissiva), do dano
(de ordem moral, m aterial ou estética) e do nexo de causalidade entre a
conduta e o dano. III - No caso em tela, a ação foi ajuizada pelo Apelante
em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a condenação da ré a
efetuar a quitação de débito existente entre o autor e o Banco Santander,
excluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito e ao
pagamento de danos morais. IV - Os estabelecimentos bancários respondem
objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores por defeitos
relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos, nos termos do artigo 14 da
Lei nº 8 .078/1990. V - Depreende-se, portanto, que o dever de reparação da
Caixa Econômica Federal está condicionado à aferição cumulativa da conduta,
do dano e do nexo causal entre eles, i ndependentemente da existência de
culpa. VI - Não compete à instituição bancária averiguar o destinatário e o
destino dos recursos financeiros do consumidor. Dessa forma, não pode a CEF
ser responsabilizada pela fraude no pagamento de boleto, no qual constava
informações inverídicas sobre o destinatário almejado pelo autor. Com efeito,
não restou configurada a responsabilidade civil Caixa Econômica Federal -
CEF e a obrigação de reparar o dano sofrido pelo autor, seja ele 1 material
ou moral, uma vez que a conduta praticada pela instituição bancária não foi
ilícita, t ampouco teve qualquer relação com o dano suportado pelo apelante
(nexo de causalidade). V II - Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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