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Jurisprudência


TRF2 0000729-72.2016.4.02.0000 00007297220164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO. ART. 151, VI, DO CTN. PENHORA ON-LINE ANTERIOR. DESCONTITUIÇÃO DA GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 655-A, §2º, DO CPC/73. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende a agravante a reforma da decisão a quo que indeferiu o pedido de liberação da importância bloqueada via BACENJUD. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a constrição, via sistema BACENJUD, de saldo em conta bancária de titularidade da executada foi efetivada em data anterior à adesão ao parcelamento. 3. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, culminando na consequente paralisação temporária do processo executivo e impedindo, assim, que eventuais medidas constritivas futuras venham a ser realizadas durante o período do parcelamento. Todavia, o parcelamento não tem o condão de desconstituir as garantias do crédito tributário que já tenham sido efetivadas anteriormente à sua realização. 4. Precedente da Corte Especial do STJ. 5. Conforme o art. 655-A, § 2º, do CPC/73, é ônus do executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente se referem a verbas alimentares, e, portanto, são impenhoráveis. 6. No caso em tela, embora sustente a agravante que os valores constritos são de natureza alimentar, já que destinados a suprir as despesas do dia a dia, não acostou aos autos, nesse sentido, qualquer documento comprobatório. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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