TRF2 0000729-72.2016.4.02.0000 00007297220164020000
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO
PARCELAMENTO. ART. 151, VI, DO CTN. PENHORA ON-LINE ANTERIOR. DESCONTITUIÇÃO
DA GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 655-A, §2º, DO CPC/73. IMPENHORABILIDADE DE
VERBAS ALIMENTARES. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende a agravante
a reforma da decisão a quo que indeferiu o pedido de liberação da importância
bloqueada via BACENJUD. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a constrição,
via sistema BACENJUD, de saldo em conta bancária de titularidade da executada
foi efetivada em data anterior à adesão ao parcelamento. 3. Nos termos do
art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito
tributário, culminando na consequente paralisação temporária do processo
executivo e impedindo, assim, que eventuais medidas constritivas futuras venham
a ser realizadas durante o período do parcelamento. Todavia, o parcelamento
não tem o condão de desconstituir as garantias do crédito tributário que
já tenham sido efetivadas anteriormente à sua realização. 4. Precedente da
Corte Especial do STJ. 5. Conforme o art. 655-A, § 2º, do CPC/73, é ônus do
executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente se referem a
verbas alimentares, e, portanto, são impenhoráveis. 6. No caso em tela, embora
sustente a agravante que os valores constritos são de natureza alimentar,
já que destinados a suprir as despesas do dia a dia, não acostou aos autos,
nesse sentido, qualquer documento comprobatório. 7. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO
PARCELAMENTO. ART. 151, VI, DO CTN. PENHORA ON-LINE ANTERIOR. DESCONTITUIÇÃO
DA GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 655-A, §2º, DO CPC/73. IMPENHORABILIDADE DE
VERBAS ALIMENTARES. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende a agravante
a reforma da decisão a quo que indeferiu o pedido de liberação da importância
bloqueada via BACENJUD. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a constrição,
via sistema BACENJUD, de saldo em conta bancária de titularidade da executada
foi efetivada em data anterior à adesão ao parcelamento. 3. Nos termos do
art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito
tributário, culminando na consequente paralisação temporária do processo
executivo e impedindo, assim, que eventuais medidas constritivas futuras venham
a ser realizadas durante o período do parcelamento. Todavia, o parcelamento
não tem o condão de desconstituir as garantias do crédito tributário que
já tenham sido efetivadas anteriormente à sua realização. 4. Precedente da
Corte Especial do STJ. 5. Conforme o art. 655-A, § 2º, do CPC/73, é ônus do
executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente se referem a
verbas alimentares, e, portanto, são impenhoráveis. 6. No caso em tela, embora
sustente a agravante que os valores constritos são de natureza alimentar,
já que destinados a suprir as despesas do dia a dia, não acostou aos autos,
nesse sentido, qualquer documento comprobatório. 7. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido. 1
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
Mostrar discussão