TRF2 0000730-31.2012.4.02.5001 00007303120124025001
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. MULTA MORATÓRIA. LEGISLAÇÃO
APLICADA AO CASO. MULTA DE 20% DO VALOR DO DÉBITO. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO
CONFIGURADO. AFASTADA A CONDIÇÃO DE PENALIDADE DESPROPORCIONAL OU POUCO R
AZOÁVEL DA MULTA. PRECEDENTES DO STF. 1. A aplicação da taxa SELIC, nos casos
de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, encontra-se
prevista no art. 30 da Lei nº. 10.522/02 e é constitucional. Tal índice é
igualmente aplicável, em favor do contribuinte, nas repetições de indébito ou
compensações relativas a tributos federais, o que r evela a concretização do
princípio da equidade em matéria tributária. Precedente do STF. 2. A aplicação
da SELIC - que compreende juros e correção monetária, afasta a incidência de
quaisquer outros índices de atualização. Contudo, a Embargante não comprova que
foram utilizados outros índices de correção cumulativamente à Taxa SELIC. 3. A
multa moratória tem caráter sancionatório. Em regra, são inconstitucionais
apenas multas fixadas em mais de 100% (cem por cento) do valor do débito. A
aferição de eventual desproporcionalidade e não- razoabilidade depende
do exame das circunstâncias do caso concreto. Precedentes do STF. 4. Na
hipótese, a multa aplicada não ultrapassa 20% (cinquenta por cento) do
valor do débito e as c ircunstâncias específicas sequer foram apontadas. 5
. Apelação da Embargante a que se nega provimento. ACÓR DÃO Vistos, relatados
e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 4ª
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento à a pelação, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
(Data do julgamento) LETICIA DE SA NTIS MELLO Desembarga dora Federal Rela
tora 1 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. MULTA MORATÓRIA. LEGISLAÇÃO
APLICADA AO CASO. MULTA DE 20% DO VALOR DO DÉBITO. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO
CONFIGURADO. AFASTADA A CONDIÇÃO DE PENALIDADE DESPROPORCIONAL OU POUCO R
AZOÁVEL DA MULTA. PRECEDENTES DO STF. 1. A aplicação da taxa SELIC, nos casos
de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, encontra-se
prevista no art. 30 da Lei nº. 10.522/02 e é constitucional. Tal índice é
igualmente aplicável, em favor do contribuinte, nas repetições de indébito ou
compensações relativas a tributos federais, o que r evela a concretização do
princípio da equidade em matéria tributária. Precedente do STF. 2. A aplicação
da SELIC - que compreende juros e correção monetária, afasta a incidência de
quaisquer outros índices de atualização. Contudo, a Embargante não comprova que
foram utilizados outros índices de correção cumulativamente à Taxa SELIC. 3. A
multa moratória tem caráter sancionatório. Em regra, são inconstitucionais
apenas multas fixadas em mais de 100% (cem por cento) do valor do débito. A
aferição de eventual desproporcionalidade e não- razoabilidade depende
do exame das circunstâncias do caso concreto. Precedentes do STF. 4. Na
hipótese, a multa aplicada não ultrapassa 20% (cinquenta por cento) do
valor do débito e as c ircunstâncias específicas sequer foram apontadas. 5
. Apelação da Embargante a que se nega provimento. ACÓR DÃO Vistos, relatados
e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 4ª
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento à a pelação, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
(Data do julgamento) LETICIA DE SA NTIS MELLO Desembarga dora Federal Rela
tora 1 2
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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