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Jurisprudência


TRF2 0000731-61.2013.4.02.5104 00007316120134025104

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TV ABERTA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO PELA ANATEL. LACRE NOS EQUIPAMENTOS. LEGALIDADE DA CONDUTA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA R EMESSA NECESSÁRIA. - Hipótese de Ação Civil Pública, com pedido julgado improcedente, em que o Município de Barra Mansa pugna pelo restabelecimento do sinal, em sua região, de televisão aberta da emissora Televisão Record do Rio de Janeiro Ltda, sob o fundamento de que a mesma estaria operando há mais de 30 (trinta) anos na área do Município, não havendo razoabilidade no comportamento da apelada na interrupção do sinal de r etransmissão, aduzindo ainda que o direito constitucional à informação estaria sendo violado. - Nos termos do artigo 21, XI da Constituição da República e do artigo 19 da Lei 9.472/97, a União Federal delegou à ANATEL, por descentralização, a fiscalização dos serviços de telecomunicações, sendo certo que a referida Autarquia, no exercício de suas funções, constatou que não havia a necessária autorização do Ministério das Comunicações, assim como de radiofrequência, a ser concedida pela ANATEL, para o serviço de retransmissão de sinais, pela Rede Record, no Município de Barra Mansa, razão pela qual, diante de tal fato, lacrou e desligou os aparelhos da referida emissora, estando tal ato dentro da legalidade e adequada ao caso em apreço. - Não procede a alegação do Município apelante no sentido de que a ausência de sinal da emissora atingiria o direito da população na obtenção de informações e entretenimento, uma vez que a fruição de certos direitos deve ser limitada pelas obrigações impostas pela lei, competindo ao particular prestador do serviço aparelhar-se devidamente para possibilitar a prestação, sendo tal ato de interrupção decorrente do poder de polícia. - Município autor que não logrou comprovar a ocorrência de qualquer arbitrariedade ou ilegalidade no ato da Autarquia, sendo certo que, à vista da autoexecutoriedade que caracteriza o ato, a Administração houve por bem interromper os serviços de transmissão, não se podendo cogitar, outrossim qualquer ofensa ao devido processo legal, visto que se trata de funcionamento à margem da legalidade, não devendo ser mantido, conquanto, por meio do procedimento administrativo seja possível a realização da defesa e eventual regularização do serviço. - Apelação e remessa necessária não providas. 1

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Observações : INICIAL
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