TRF2 0000731-61.2013.4.02.5104 00007316120134025104
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TV
ABERTA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO PELA ANATEL. LACRE
NOS EQUIPAMENTOS. LEGALIDADE DA CONDUTA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA
R EMESSA NECESSÁRIA. - Hipótese de Ação Civil Pública, com pedido julgado
improcedente, em que o Município de Barra Mansa pugna pelo restabelecimento
do sinal, em sua região, de televisão aberta da emissora Televisão Record
do Rio de Janeiro Ltda, sob o fundamento de que a mesma estaria operando há
mais de 30 (trinta) anos na área do Município, não havendo razoabilidade no
comportamento da apelada na interrupção do sinal de r etransmissão, aduzindo
ainda que o direito constitucional à informação estaria sendo violado. -
Nos termos do artigo 21, XI da Constituição da República e do artigo 19
da Lei 9.472/97, a União Federal delegou à ANATEL, por descentralização,
a fiscalização dos serviços de telecomunicações, sendo certo que a referida
Autarquia, no exercício de suas funções, constatou que não havia a necessária
autorização do Ministério das Comunicações, assim como de radiofrequência,
a ser concedida pela ANATEL, para o serviço de retransmissão de sinais,
pela Rede Record, no Município de Barra Mansa, razão pela qual, diante
de tal fato, lacrou e desligou os aparelhos da referida emissora, estando
tal ato dentro da legalidade e adequada ao caso em apreço. - Não procede
a alegação do Município apelante no sentido de que a ausência de sinal
da emissora atingiria o direito da população na obtenção de informações e
entretenimento, uma vez que a fruição de certos direitos deve ser limitada
pelas obrigações impostas pela lei, competindo ao particular prestador do
serviço aparelhar-se devidamente para possibilitar a prestação, sendo tal
ato de interrupção decorrente do poder de polícia. - Município autor que
não logrou comprovar a ocorrência de qualquer arbitrariedade ou ilegalidade
no ato da Autarquia, sendo certo que, à vista da autoexecutoriedade que
caracteriza o ato, a Administração houve por bem interromper os serviços
de transmissão, não se podendo cogitar, outrossim qualquer ofensa ao devido
processo legal, visto que se trata de funcionamento à margem da legalidade,
não devendo ser mantido, conquanto, por meio do procedimento administrativo
seja possível a realização da defesa e eventual regularização do serviço. -
Apelação e remessa necessária não providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TV
ABERTA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO PELA ANATEL. LACRE
NOS EQUIPAMENTOS. LEGALIDADE DA CONDUTA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA
R EMESSA NECESSÁRIA. - Hipótese de Ação Civil Pública, com pedido julgado
improcedente, em que o Município de Barra Mansa pugna pelo restabelecimento
do sinal, em sua região, de televisão aberta da emissora Televisão Record
do Rio de Janeiro Ltda, sob o fundamento de que a mesma estaria operando há
mais de 30 (trinta) anos na área do Município, não havendo razoabilidade no
comportamento da apelada na interrupção do sinal de r etransmissão, aduzindo
ainda que o direito constitucional à informação estaria sendo violado. -
Nos termos do artigo 21, XI da Constituição da República e do artigo 19
da Lei 9.472/97, a União Federal delegou à ANATEL, por descentralização,
a fiscalização dos serviços de telecomunicações, sendo certo que a referida
Autarquia, no exercício de suas funções, constatou que não havia a necessária
autorização do Ministério das Comunicações, assim como de radiofrequência,
a ser concedida pela ANATEL, para o serviço de retransmissão de sinais,
pela Rede Record, no Município de Barra Mansa, razão pela qual, diante
de tal fato, lacrou e desligou os aparelhos da referida emissora, estando
tal ato dentro da legalidade e adequada ao caso em apreço. - Não procede
a alegação do Município apelante no sentido de que a ausência de sinal
da emissora atingiria o direito da população na obtenção de informações e
entretenimento, uma vez que a fruição de certos direitos deve ser limitada
pelas obrigações impostas pela lei, competindo ao particular prestador do
serviço aparelhar-se devidamente para possibilitar a prestação, sendo tal
ato de interrupção decorrente do poder de polícia. - Município autor que
não logrou comprovar a ocorrência de qualquer arbitrariedade ou ilegalidade
no ato da Autarquia, sendo certo que, à vista da autoexecutoriedade que
caracteriza o ato, a Administração houve por bem interromper os serviços
de transmissão, não se podendo cogitar, outrossim qualquer ofensa ao devido
processo legal, visto que se trata de funcionamento à margem da legalidade,
não devendo ser mantido, conquanto, por meio do procedimento administrativo
seja possível a realização da defesa e eventual regularização do serviço. -
Apelação e remessa necessária não providas. 1
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Observações
:
INICIAL
Mostrar discussão