TRF2 0000732-66.2010.4.02.5002 00007326620104025002
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº
118/05. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E
94 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que se refere à prescrição, nos termos
do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 11/10/2011),
foi "reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC
nº 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco)
anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120
dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No caso, como a ação foi
ajuizada em 07/07/2015, aplicando-se o entendimento esposado no RE 566.621/RS,
operou-se a prescr ição qu inquenal da pretensão à repetição/compensação do
indébito dos valores recolhidos antes de 07/07/2010. 2. Quanto ao mérito da
pretensão recursal, o Plenário do E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG,
se posicionou no sentido de que o valor do ICMS não pode integrar a base de
cálculo da COFINS. Entretanto, como o julgamento deste tema não foi concluído
em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser
descartada a hipótese de alteração futura deste entendimento, mormente diante
do fato de que a composição da Corte Suprema foi substancialmente alterada,
com a aposentadoria e posse de novos Ministros. Necessário mencionar,
ademais, que a decisão no RE 240.785/MG não possui eficácia erga omnes,
não impedindo sejam proferidas decisões em sentido c ontrário. 3. A matéria
em questão encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ (Súmulas nºs 68 e
94), que reconheceu a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do
PIS. Encontrando-se a ADC nº 18/DF pendente de julgamento, e não havendo
decisão definitiva do C. STF, prevalece o entendimento pacificado pelo E. STJ,
m anifestado em recentes julgados. 4. A Lei nº 9.718/98 não autoriza a exclusão
do ICMS referente às operações da própria empresa. As Leis nºs 10.637/2003
e 10.833/2003, que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram de forma
expressa que tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
contábil. Considerando que o faturamento integra a receita, tal como
definida hoje na legislação de regência, que ampliou os limites da antiga
receita bruta das vendas de mercadorias e serviços, que correspondia aos 1
contornos do faturamento, nenhuma modificação, no que tange à necessidade
de inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode
ser a tribuída à superveniência das referidas leis. 5. Não há ofensa aos
artigos 145, §1º, e 195, I, da CF/88, posto que o ICMS é repassado no preço
final do produto ao consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente,
capacidade contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS s obre aquele
valor, que acaba integrando o seu faturamento. 6. A sentença recorrida deve
ser mantida, eis que proferida em consonância com o entendimento consolidado
no âmbito do E. STJ, segundo o qual,1 o ICMS integra a base de cálculo do
PIS e da COFINS. 7 . Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº
118/05. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E
94 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que se refere à prescrição, nos termos
do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 11/10/2011),
foi "reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC
nº 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco)
anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120
dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No caso, como a ação foi
ajuizada em 07/07/2015, aplicando-se o entendimento esposado no RE 566.621/RS,
operou-se a prescr ição qu inquenal da pretensão à repetição/compensação do
indébito dos valores recolhidos antes de 07/07/2010. 2. Quanto ao mérito da
pretensão recursal, o Plenário do E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG,
se posicionou no sentido de que o valor do ICMS não pode integrar a base de
cálculo da COFINS. Entretanto, como o julgamento deste tema não foi concluído
em sede de repercussão geral (RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser
descartada a hipótese de alteração futura deste entendimento, mormente diante
do fato de que a composição da Corte Suprema foi substancialmente alterada,
com a aposentadoria e posse de novos Ministros. Necessário mencionar,
ademais, que a decisão no RE 240.785/MG não possui eficácia erga omnes,
não impedindo sejam proferidas decisões em sentido c ontrário. 3. A matéria
em questão encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ (Súmulas nºs 68 e
94), que reconheceu a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do
PIS. Encontrando-se a ADC nº 18/DF pendente de julgamento, e não havendo
decisão definitiva do C. STF, prevalece o entendimento pacificado pelo E. STJ,
m anifestado em recentes julgados. 4. A Lei nº 9.718/98 não autoriza a exclusão
do ICMS referente às operações da própria empresa. As Leis nºs 10.637/2003
e 10.833/2003, que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram de forma
expressa que tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
contábil. Considerando que o faturamento integra a receita, tal como
definida hoje na legislação de regência, que ampliou os limites da antiga
receita bruta das vendas de mercadorias e serviços, que correspondia aos 1
contornos do faturamento, nenhuma modificação, no que tange à necessidade
de inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode
ser a tribuída à superveniência das referidas leis. 5. Não há ofensa aos
artigos 145, §1º, e 195, I, da CF/88, posto que o ICMS é repassado no preço
final do produto ao consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente,
capacidade contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS s obre aquele
valor, que acaba integrando o seu faturamento. 6. A sentença recorrida deve
ser mantida, eis que proferida em consonância com o entendimento consolidado
no âmbito do E. STJ, segundo o qual,1 o ICMS integra a base de cálculo do
PIS e da COFINS. 7 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
Modificações efetuadas em cumprimento ao despacho de fl. 193.
Mostrar discussão