TRF2 0000733-53.2012.4.02.5108 00007335320124025108
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO ESPECIAL - LEI Nº 7.070/82 - SÍNDROME DE TALIDOMIDA
- INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - INCAPACIDADE PARCIAL RECONHECIDA NO LAUDO
PERICIAL - JUROS E CORREÇÂO MONETÁRIA - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À
REMESSA NECESSÁRIA. 1 - A Lei 7.070/82 autoriza a concessão da pensão especial
para aqueles que apresentam deficiência física resultante da ingestão pela
genitora de medicamento à base de talidomida, estabelecendo alguns requisitos
cumulativos para tanto, quais sejam, a incapacidade para o trabalho; para a
deambulação; para higiene pessoal e para a própria alimentação. Estabelece,
ainda, graus para a deficiência decorrente da deformidade física, os quais
serão levados em consideração para a fixação do valor da pensão. 2 - Como não
existe exame laboratorial que possa ser utilizado como diagnóstico de certeza
para a síndrome de talidomida, na dúvida deve prevalecer uma interpretação
pro segurado. 3 - O fato de a apelante possuir capacidade laborativa parcial e
não depender de terceiros para os atos da vida cotidiana não afasta o direito
à pensão, já que a própria Lei 7.070/82, no parágrafo 1º, do artigo 1º,
ao tratar do valor da pensão, estabelece que este será calculado em função
dos pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da
deformidade à razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente, tendo
como termo a quo a data do requerimento administrativo (REsp 828.828-SP). 4 -
Quanto à fixação da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre
os valores em atraso, após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam
a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 5 - Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6 - DADO
PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO ESPECIAL - LEI Nº 7.070/82 - SÍNDROME DE TALIDOMIDA
- INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - INCAPACIDADE PARCIAL RECONHECIDA NO LAUDO
PERICIAL - JUROS E CORREÇÂO MONETÁRIA - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À
REMESSA NECESSÁRIA. 1 - A Lei 7.070/82 autoriza a concessão da pensão especial
para aqueles que apresentam deficiência física resultante da ingestão pela
genitora de medicamento à base de talidomida, estabelecendo alguns requisitos
cumulativos para tanto, quais sejam, a incapacidade para o trabalho; para a
deambulação; para higiene pessoal e para a própria alimentação. Estabelece,
ainda, graus para a deficiência decorrente da deformidade física, os quais
serão levados em consideração para a fixação do valor da pensão. 2 - Como não
existe exame laboratorial que possa ser utilizado como diagnóstico de certeza
para a síndrome de talidomida, na dúvida deve prevalecer uma interpretação
pro segurado. 3 - O fato de a apelante possuir capacidade laborativa parcial e
não depender de terceiros para os atos da vida cotidiana não afasta o direito
à pensão, já que a própria Lei 7.070/82, no parágrafo 1º, do artigo 1º,
ao tratar do valor da pensão, estabelece que este será calculado em função
dos pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da
deformidade à razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente, tendo
como termo a quo a data do requerimento administrativo (REsp 828.828-SP). 4 -
Quanto à fixação da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre
os valores em atraso, após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam
a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 5 - Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6 - DADO
PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
07/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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