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Jurisprudência


TRF2 0000733-53.2012.4.02.5108 00007335320124025108

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO ESPECIAL - LEI Nº 7.070/82 - SÍNDROME DE TALIDOMIDA - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - INCAPACIDADE PARCIAL RECONHECIDA NO LAUDO PERICIAL - JUROS E CORREÇÂO MONETÁRIA - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - A Lei 7.070/82 autoriza a concessão da pensão especial para aqueles que apresentam deficiência física resultante da ingestão pela genitora de medicamento à base de talidomida, estabelecendo alguns requisitos cumulativos para tanto, quais sejam, a incapacidade para o trabalho; para a deambulação; para higiene pessoal e para a própria alimentação. Estabelece, ainda, graus para a deficiência decorrente da deformidade física, os quais serão levados em consideração para a fixação do valor da pensão. 2 - Como não existe exame laboratorial que possa ser utilizado como diagnóstico de certeza para a síndrome de talidomida, na dúvida deve prevalecer uma interpretação pro segurado. 3 - O fato de a apelante possuir capacidade laborativa parcial e não depender de terceiros para os atos da vida cotidiana não afasta o direito à pensão, já que a própria Lei 7.070/82, no parágrafo 1º, do artigo 1º, ao tratar do valor da pensão, estabelece que este será calculado em função dos pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade à razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente, tendo como termo a quo a data do requerimento administrativo (REsp 828.828-SP). 4 - Quanto à fixação da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os valores em atraso, após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 5 - Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6 - DADO PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 07/03/2016
Data da Publicação : 10/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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